TJMA - 0800441-32.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 04:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 08:13
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:21
Juntada de petição
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17/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800441-32.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GASPAR LEAL Advogado: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES OAB: MA11268 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO TRIANGULO S/A e outros Advogado: ISABELLA MEMORIA AGUIAR OAB: CE16523 Endereço: PEREIRA DE MIRANDA, 1110, APTO 401, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-045 Advogado: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO OAB: CE14503 Endereço: JOVITA FEITOSA, 3300, APTO 302 A TORRE SUL, PARQUELANDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-594 DESPACHOIntime-se a parte requerida, através de seus advogados, para juntar aos autos comprovante de cumprimento do acordo, de id nº. 40191881, no prazo de 05 (cinco) dias.Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZESJuiz de Direito -
11/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:08
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:39
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:39
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:20
Juntada de petição
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18/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800441-32.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GASPAR LEAL Advogado(s) do reclamante: LUCIANA RODRIGUES BRAGA CHAVES RÉU: BANCO TRIANGULO S/A e outros Advogado(s) do reclamado: ISABELLA MEMORIA AGUIAR, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do banco réu a título de danos materiais e morais, em razão da ausência de restituição dos valores pagos indevidamente. Informou que após a fatura não ter sido enviada, dirigiu-se até uma agência correspondente, solicitando a segunda via, que foi entregue a que continha como devedora Josilene S Mourão, com valor de R$ 116,83, e, sem maiores observações, uma vez que recebeu o boleto das mãos de uma atendente dos requeridos, efetuou o pagamento.
Verificado o equívoco, a parte autora buscou, sem sucesso junta ao réu, o estorno do pagamento indevido. Em sede de contestação, o banco réu afirma existir culpa exclusiva do consumidor, que não teria realizado contestação administrativa da transação.
Por outro lado, o requerida Tricard Administradora de Cartões LTDA, citada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, decreto-lhe revelia.
Sem prejuízo, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, o reconhecimento do fato de que houve um pagamento equivocado realizado pela parte autora. Diante de tal fato, tenho que é direito da autora requer ao banco a devolução dos valores reconhecidamente pagos de maneira errada, cabendo a esta instituição financeira, o dever de cumprir com a solicitação, sem agir de forma unilateral, de modo a reter o dinheiro da autora para a compensação de faturas futuras. Assim, condeno os requeridos a restituírem ao autor a quantia de R$ 116,83, referente a fatura de ID n° 17268943 – Pág. 4, paga de maneira equivocada. Com efeito, sob pena de verdadeiro enriquecimento ilícito do autor, e à míngua da comprovação de má-fé dos requeridos, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ser feita de forma simples.
Por outro lado, importa mencionar que o dano moral é aquele que causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa.
Com efeito, a hipótese dos autos certamente pode ter causado irritação, mágoa, incômodo e/ou aborrecimento.
Porém, tais sentimentos, infelizmente, fazem parte do cotidiano e não restou demonstrada qualquer intensidade ou singularidade a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo suficientes à configuração do dano moral.
Portanto, para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos ou tenha os seus sentimentos violados, delineamentos que não restaram comprovados no presente caso.
Perpetradas tais considerações, não há outro caminho a seguir senão a improcedência deste específico pedido.
Decido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora R$ 116,83 (cento e dezesseis e oitenta e três centavos) a título de reparação por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento equivocado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Coelho Neto/MA, 07 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
15/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2019 17:00
Juntada de petição
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16/07/2019 08:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2019 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/07/2019 10:20 1ª Vara de Coelho Neto .
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10/07/2019 19:06
Juntada de petição
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03/07/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 09:09
Juntada de diligência
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27/06/2019 14:41
Juntada de Certidão
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07/06/2019 00:08
Publicado Intimação em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2019 11:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/07/2019 10:20 1ª Vara de Coelho Neto.
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05/06/2019 10:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/05/2019 09:50 1ª Vara de Coelho Neto.
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05/06/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2019 09:22
Juntada de Certidão
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16/05/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 17:04
Juntada de diligência
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16/04/2019 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2019.
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15/04/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 15:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/05/2019 09:50 1ª Vara de Coelho Neto.
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12/04/2019 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:34
Conclusos para despacho
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15/02/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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