TJMA - 0823525-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:54
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0823525-24.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ARIVALDO REGO RAMOS e outros (2) ESPÓLIO DE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA OAB: MA18433 SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ARIVALDO REGO RAMOS e outros (2), qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RAIMUNDA NATIVIADE REGO, já falecida Acompanham a inicial documentos necessários à apreciação do pedido.
Despacho determinando diligência (ID. nº 35130889), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 35174388).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 38839186). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Inobstante o pedido de levantamento de PIS/PASEP, este não merece prosperar, após diligências realizadas junto às instituições financeiras, constatou-se que a falecida era portadora do PASEP, e consoante informação prestada pelo BANCO DO BRASIL, o saldo encontra-se zerado.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando ARIVALDO REGO RAMOS, portador do RG n°43073695-9 SSP/MA, e do CPF/MF n.º *63.***.*57-72, ARILSON DE REGO RAMOS, portador do RG n°042779382011-0 SSP/MA, e do CPF/MF n.º *28.***.*69-34, e LEANDRO REGO, portador do RG n°029488802005-8 SSP/MA, e do CPF/MF n.º *02.***.*70-36,a levantarem, em cotas iguais, junto ao BANCO DO BRASIL, agência 5731-2,o valor de R$ 6.937,18 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), constantes em conta corrente e poupança, não recebido em vida pelo titular, Sr(a).
Raimunda Natividade Rego (CPF: *25.***.*13-34), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:48
Juntada de petição
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04/12/2020 09:45
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 18:09
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 18:08
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 08:31
Juntada de Certidão
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23/10/2020 08:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2020 16:22
Juntada de petição
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01/09/2020 19:26
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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12/08/2020 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
04/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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