TJMA - 0836619-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 08:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Processo nº 8131/2000 - Ação coletiva
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06/11/2023 13:43
Juntada de malote digital
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22/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:18
Juntada de termo
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10/11/2021 10:32
Juntada de termo
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13/07/2021 16:08
Conclusos para despacho
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25/02/2021 16:20
Juntada de termo
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836619-39.2020.8.10.0001 AUTOR: HUMBERTO SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Em que pese os argumentos suscitados pelo Exequente em manifestação de Id 39481924, após consulta ao Sistema JurisConsult – TJMA e conforme despacho de Id 38259451, tenho que no caso do Processo nº 8131/2000 não somente a obrigação de pagar depende de liquidação, mas, igualmente, a obrigação de fazer, conforme decisão de 21.12.2011, o que impede a intimação do Executado para aplicação do índice nos moldes requeridos, previsto no Anexo I do art. 2º da Lei Estadual nº 5.097/91, verbis: Atento a todos esses argumentos jurídicos, nota-se que a execução da obrigação de fazer estampada no julgado (imediata implantação do escalonamento vertical) não pode ser concretizada imediatamente. […] Como decorrência de toda essa engenharia, fica evidente que, de fato, a execução ainda não começou, visto que o título judicial não se encontra líquido , razão de se concluir pela inoportunidade da decisão de fls. 398, mandando citar o Estado para opor embargos. […] Ademais, não consta nestes autos e, em verdade, ainda não houve no processo principal, a homologação do referido índice, de forma a propiciar o cumprimento da obrigação de fazer, como se denota da decisão proferida em 07.11.2019, em que o Magistrado Titular daquela unidade determinou expressamente que os cumprimentos de sentença individuais deveriam ser propostos após a liquidação dos índices devidos.
Veja-se: […] Desentranhe-se a planilha de cálculos de fls. 1303-1306, tendo em vista que esta não se constitui planilha definitiva dos índices devidos, podendo ocasionar confusão entre os advogados. […] Por fim, esclareça-se que, por se tratar de ação judicial coletiva, as execuções do comando judicial proferido nestes autos, deverão ser protocolizadas via PJE, na forma de sorteio, conforme prescreve a Portaria-Conjunta 5/2017 do Tribunal de Justiça, isso após a liquidação dos índices devidos. […] Assim, o que se observa é que o presente cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer é ilíquido e, portanto, inexigível , nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, o que acarreta em sua nulidade.
No entanto, no intuito de evitar a extinção do feito e a nova propositura do cumprimento de sentença após a homologação dos índices relativos à obrigação de fazer, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até a efetiva homologação dos índices a serem implantados, cabendo ao Exequente apresentar a referida decisão e certidão de trânsito em julgado nestes autos, requerendo a intimação do Estado do Maranhão para cumprimento, nos termos do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, e § 4º, c/c 921, inciso I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2021 17:19
Conclusos para despacho
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22/12/2020 11:44
Juntada de petição
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10/12/2020 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
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13/11/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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