TJMA - 0801111-05.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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16/03/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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02/02/2022 09:33
Juntada de apelação
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22/01/2022 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 14:42
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 11:00 Vara Única de Pastos Bons .
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17/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:07
Juntada de petição
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801111-05.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA AMELIA LOPES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO - PI8330 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 18.03.2021, às 11:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 143 da lei nº 8.213/91).
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
18/02/2021 14:36
Juntada de petição
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18/02/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 11:00 Vara Única de Pastos Bons.
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17/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:55
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:53
Juntada de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência una.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 18 de novembro de 2020 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 10:13
Juntada de petição
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15/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência una.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se. Pastos Bons/MA, 18 de novembro de 2020 (assinado digitalmente) Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:55
Juntada de CONTESTAÇÃO
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17/12/2020 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 10:40
Juntada de Carta ou Mandado
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18/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 10:42
Juntada de petição
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18/11/2020 10:23
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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