TJMA - 0812061-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:07
Juntada de petição
-
09/05/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CLÍNICA MASTERMED em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:58
Juntada de juntada de ar
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 09:57
Outras Decisões
-
13/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:25
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:07
Juntada de petição
-
06/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:34
Juntada de petição
-
15/11/2024 13:05
Decorrido prazo de CLÍNICA MASTERMED em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:04
Juntada de juntada de ar
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 08:43
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:41
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 14:59
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 15:55
Juntada de petição
-
28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:00
Juntada de petição
-
05/08/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 16:22
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:22
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:04
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:22
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
20/09/2023 16:21
Juntada de petição
-
20/09/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812061-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA DE SABOIA ALMEIDA - MA15433, THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963 REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
01/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:57
Juntada de réplica à contestação
-
08/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812061-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA DE SABOIA ALMEIDA - MA15433, THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963 REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
04/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:57
Juntada de contestação
-
23/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:09
Decorrido prazo de HELOISA LEAL SABOIA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0812061-32.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H.
L.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA DE SABOIA ALMEIDA - MA15433, THAYRID GADELHA LOUREIRO OAB- MA13963 Requerido: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados de id n.º85809177 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Do exposto, defiro o pedido pleiteado na petição inicial e determino: 1) Que o plano de Saúde, ora requerido, autorize e custeie, imediatamente, "o tratamento médico solicitado pela Neuropsiquiatra, Drª Maria do Perpetuo Socorro de Azevedo Veras – CRM 1117, consistente na inclusão em tratamento terapêutico de forma regular e contínua, por tempo indeterminado para promover o seu desenvolvimento de linguagem e integração sensorial e social a) Musicoterapia, b) Fonoeletroterapia para estimulação orofacial e da faringolaringe, c) Neuromodulação (estimulação transcraniana por corrente contínua – ETCC/TDS com 2 protocolos cada, a serem realizados 5 vezes por semana, d) Terapia aba com equipe especializada especificada (1. psicologia: especialista em ABA com 10 horas p/semana; 2. fonoaudióloga: especialista em linguagem e PECS por 03 horas p/semana; 3.
Terapeuta em psicomotricidade por 02 horas p/semana; e 4.
Psicopedagoga com 02 horas p/semana), sob pena de multa diária em favor da promovente caso haja descumprimento da medida, não excluindo as medidas cabíveis pelo crime de desobediência. ". 2) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um) mil reais, a ser revertido ao Fundo Estadual da Criança, limitada a 30 (trinta) dias, na hipótese de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das medidas criminais necessárias. 3) A parte autora informe acerca do cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados do prazo constante no item "1".4) A citação da parte requerida para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de lei.Intimem-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís B.
Designado nos termos da Portaria Nº 5472023 -
01/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 09:49
Juntada de petição
-
15/02/2023 12:06
Juntada de termo
-
15/02/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:12
Arquivado Provisoriamente
-
03/10/2022 12:56
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
26/08/2022 06:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0812061-32.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H.
L.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA DE SABOIA ALMEIDA - MA15433, THAYRID GADELHA LOUREIRO OAB- MA13963 Requerido: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos e examinados de id n.º 73788514 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II do C.P.C., com os encaminhamentos necessários à Segunda Instância Pretoriana.
Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que seja apreciado pelo Juízo a ser designado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a análise de medidas urgentes.Expedientes necessários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), 15 de agosto de 2022.
JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA.Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís. -
24/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:53
Juntada de petição
-
16/08/2022 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 16:48
Suscitado Conflito de Competência
-
15/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812061-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
L.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA DE SABOIA ALMEIDA - MA 15433, THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA 13963 REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H.
L.
S.
S., menor impúbere, neste ato representada por seus genitores Sra.
Meirelane Aparecida Leal Saboia e Sr.
Danilo Rodrigo da Silva, em desfavor da UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pleiteando em síntese, autorização e custeio de tratamento médico e serviços de saúde em prol da pessoa em desenvolvimento que figura no polo ativo da demanda.
Por oportuno, acerca da distribuição dos serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís e as atribuições para processar e julgar a matéria que é objeto da presente lide, o art. 9º, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão - CODOJE (Lei Complementar Estadual nº 14/1991) destaca que: Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica; Neste sentido, no que pertine a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, os art. 208 e 209 da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disciplinam que: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Deste modo, correlacionando a legislação supracitada aos autos deste processo, especificamente conforme o art. 208, VII do ECA, verifico que o cerne da demanda cinge-se na verificação da responsabilidade do requerido por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento dos serviços de saúde destacados na petição inicial, motivo pelo qual, entendo que deverá ser proposta perante o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude deste Termo Judiciário, em razão de sua competência absoluta, nos termos do art. 209 do ECA c/c art. 9º, I, do CODOJE.
Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo referendado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude deste Termo Judiciário, para providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 1º de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/08/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:57
Declarada incompetência
-
14/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:28
Decorrido prazo de LUANA DE SABOIA ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 20:50
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:45
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 23:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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