TJMA - 0813239-35.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/08/2023 09:04
Realizado cálculo de custas
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21/08/2023 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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19/04/2023 14:04
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 07:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0813239-35.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSETE MOREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 17 de junho de 2022. -
11/01/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:13
Juntada de petição
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30/10/2022 11:05
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 06:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:17
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:12
Juntada de petição
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21/07/2022 17:11
Juntada de petição
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05/07/2022 13:40
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0813239-35.2018.8.10.0040 Autor: JOSETE MOREIRA LIMA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, em função de alegada invalidez permanente, ocasionada por acidente automobilístico.
Por fim, pleiteia a citação regular da parte ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, preliminarmente a ausência de comprovante de residência, em razão do que está juntado aos autos estar em nome de terceiro, no mérito pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 6,25% (ID. 23527259).
Intimadas as partes sobre o laudo do IML, a parte requerida pugnou pela aplicação do percentual de 25% para o quantum indenizatório, por sua vez, a requerente requerida pugnou pela aplicação de percentual máximo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I - Fundamentação Rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência do autor, porquanto o documento apresentado é documento hábil a comprovar que o requerente reside na Comarca, não sendo necessário o documento estar necessariamente no nome da parte autora.
Passo a análise do mérito.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda funcional incompleta do tornozelo direito com repercussão leve.
Assim, não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 6,25 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 843,75.
Frisa-se que, o promovente não recebeu administrativamente nenhuma quantia até o presente momento.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor do(s) beneficiário(s).
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 21 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
27/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:55
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813239-35.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOSETE MOREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " Despacho: Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreir Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sábado, 13 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 01:46
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 11:10
Juntada de petição
-
03/10/2019 14:24
Juntada de petição
-
23/09/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 17:25
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:23
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 13/09/2019 13:00:00.
-
14/09/2019 00:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/09/2019 13:00:00.
-
22/05/2019 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2019 11:11
Juntada de diligência
-
02/05/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 11:03
Juntada de Mandado
-
26/04/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:27
Juntada de Ofício
-
24/02/2019 09:31
Juntada de petição
-
13/02/2019 17:50
Juntada de petição
-
10/01/2019 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/12/2018 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/12/2018 17:38
Juntada de protocolo
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12/12/2018 17:37
Juntada de protocolo
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12/12/2018 14:31
Juntada de petição
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04/12/2018 09:28
Juntada de contestação
-
13/11/2018 14:26
Juntada de Certidão
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13/11/2018 00:59
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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10/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 11:39
Juntada de diligência
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09/11/2018 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2018 13:53
Expedição de Mandado
-
08/11/2018 13:51
Juntada de Ofício
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08/11/2018 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2018 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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28/10/2018 08:32
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 09:30.
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22/10/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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