TJMA - 0808842-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRITO LOPES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA LOPES em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808842-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): AGRAVADO: AGRAVADO: FABIO HENRIQUE BRITO LOPES, TATIANE MARIA DA SILVA LOPES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE - MA24086-A, MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576-A, PATRICK LIMA GUEDES - MA19748-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
22/08/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRITO LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:32
Juntada de petição
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01/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 11:29
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2025 09:28
Juntada de termo
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRITO LOPES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/05/2025 18:06
Juntada de petição
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRITO LOPES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 00:16
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 00:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/01/2025 17:21
Juntada de petição
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24/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 14:23
Juntada de petição
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12/03/2024 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA LOPES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRITO LOPES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRITO LOPES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2024 16:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 13:31
Juntada de petição
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10/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 08:54
Juntada de contrarrazões
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17/10/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808842-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: FABIO HENRIQUE BRITO LOPES, TATIANE MARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO: PATRICK LIMA GUEDES - OAB/MA-19748-A, MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - OAB/MA-18576-A RELATORA: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
13/10/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 15:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/09/2022 09:46
Decorrido prazo de TATIANE MARIA DA SILVA LOPES em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:46
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BRITO LOPES em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0808842-14.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N° 0829989-30.2021.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: FABIO HENRIQUE BRITO LOPES, TATIANE MARIA DA SILVA LOPES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: PATRICK LIMA GUEDES - MA19748-A, MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Estado do Maranhão em face de despacho com cunho decisório proferido pela juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís 2º Cargo, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0829989-30.2021.8.10.0001, promovida por Fábio Henrique Brito Lopes, ora agravado.
Em suas razões recursais, a Agravante requer que seja reformada a decisão interlocutória para determinar a intimação da União por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, para que manifeste interesse na causa; citação do Município de São Luís para integrar a lide e a anulação do valor mínimo indenizatório estipulado pelo Juízo em R$ 4.425.000,00 (QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS) determinando-se a realização da instrução processual devida inclusive com designação de perícia cabível.
Contrarrazões apresentadas (Id. 18246538).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 18650976). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve a parte demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que indeferiu a produção de prova pericial e esclareceu que o valor acordado pelas partes era de R$ 4.425.000,00 (QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS), sem, todavia, demonstrar a inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Nessa linha, a decisão além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
05/08/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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18/07/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 09:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/07/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 23:33
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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