TJMA - 0802085-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:41
Juntada de petição
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 14:10
Juntada de petição
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07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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16/09/2023 18:11
Juntada de petição
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19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802085-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Vistos. 1.
Em virtude dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, n° 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB, nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, admitidos pelos Tribunais de Justiça respectivos, o MINISTRO do Superior Tribunal de Justiça, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: - a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. - o prazo prescricional e o respectivo termo inicial desse prazo para pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Assim, considerando que os autos estão prontos para julgamento, determino a suspensão do feito, em cumprimento do referido comando, até seu julgamento, ou, decisão em contrário. 3.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, os autos deverão retornar à conclusão. 4.
Intime-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
10/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 14:52
Juntada de petição
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15/08/2022 14:03
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802085-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 THAYANNE CRISTINE CASTRO RIBEIRO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 188664 -
27/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/07/2022 08:47
Conciliação infrutífera
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20/07/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:13
Juntada de petição
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06/05/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 14:00
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2022 12:31
Juntada de contestação
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22/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 07:49
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 07:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 20:34
Conclusos para despacho
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02/02/2022 20:34
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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