TJMA - 0800854-26.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:27
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de MARIA ALCIONEIDE NASCIMENTO DE JESUS em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 03:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 14:10
Juntada de petição
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27/07/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº. 0800854-26.2022.8.10.0069 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES AUTOR DO FATO: LUIS FILHO SENTENÇA: Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de LUIS FILHO , ocorrido em 02/11/2017, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Em parecer de id . 68906548, o Ministério Público se manifestou pela declaração da extinção de punibilidade do investigado, em face da prescrição. É o relatório.
Decido.
Analiso para a declaração da prescrição do crime.
Sabe-se que, em se tratando de crime consumado, o início da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, é o dia em que o crime se consumou ( art.111, do CP ), e pelo tempo decorrido entre a data do fato (02/11/2017 ) até hoje, o delito praticado pelo indiciado, prescreveu, o que resulta na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Isso porque o crime previsto no artigo art. 147 do CPB, possuem pena a pena máxima para os delitos é de no máximo 6 (seis) meses de detenção, segundo o preceito secundário esculpido nos art. 147 do Código Penal, prescrevendo o primeiro em 3 ( três ) anos.
No caso em apreço, já se passaram mais de 3 (anos) anos e a denúncia nem mesmo foi oferecida, de acordo com o art. 109, incisos VI, do CP e no presente caso, não houve qualquer causa de interrupção ou suspensão da referida prescrição.
Ante o exposto, verificando a ocorrência da prescrição, extingo a punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 107, V c/c artigo 109, VI do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se com baixa com baixa na distribuição.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
26/07/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/06/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:21
Juntada de petição
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08/06/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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24/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
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24/04/2022 10:54
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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