TJMA - 0800773-37.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:18
Decorrido prazo de ZANI ROBERTO GUEDES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800773-37.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSE CICERO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 Sr.(a) JOSE CICERO DE ALMEIDA EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
25/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:13
Juntada de decisão
-
14/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:45
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800773-37.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSE CICERO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
12/02/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:55
Juntada de recurso inominado
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800773-37.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSE CICERO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) JOSE CICERO DE ALMEIDA EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou pelo telefone (99) 3541 71-62, para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
25/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2022 23:25
Conclusos para decisão
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06/09/2022 23:24
Juntada de Certidão
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04/09/2022 09:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:11
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 10:34
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800773-37.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSE CICERO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) JOSE CICERO DE ALMEIDA EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
17/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800773-37.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSE CICERO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZANI ROBERTO GUEDES - MA14499 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: JOSE CICERO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pretendendo indenização por danos morais e materiais sofridos por conta de falhas frequentes no fornecimento de energia elétrica da sua residência.
Carreia protocolo de reclamação de falta de energia.
Em contestação, a concessionária requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, sustentando que o protocolo de reclamação anexado pelo autor foi recebido e atendido no mesmo dia, 16/03/2022, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido.
Assim, alega ausência de falha na prestação de serviço e, por consequência, a inexistência de direito à indenização em favor da parte autora.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência.
Pois bem, a pretensão não merece ser acolhida. É que incumbe à concessionária a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, por força do artigo 373, II do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, CDC, o que ocorre à evidência.
Ora, o pedido do autor é de indenização por dano moral e material ante a falta de regular fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Todavia, a única prova que tem o condão de conduzir ao mínimo de verossimilhança do alegado pelo autor na inicial é protocolo de reclamação, tendo em vista a ausência de prova testemunhal ou prova documental que comprove as falhas de energia frequentes alegadas pelo autor.
Entretanto, o protocolo de reclamação em que o autor fundamenta a sua pretensão, trata-se de protocolo de falta de energia identificado como “serviço emergencial” datado de 16/03/2022 (ID 63973472), e em sede de contestação a concessionária anexa recorte de tela do sistema em que demonstra ter atendido e solucionado o serviço no mesmo dia.
Portanto, a prova trazida pela parte autora não é hábil para fundamentar falha na prestação do serviço por parte da requerida, faltando requisito essencial para o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária, qual seja: NEXO DE CAUSALIDADE.
Desta feita, ausente requisito indispensável para imposição de responsabilidade a concessionária de energia elétrica, é de se rejeitar a pretensão inicial.
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido de chamamento do feito a ordem (ID 70129676), acato, para que passe a constar no polo passivo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ Nº 06.***.***/0001-84.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça a autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso.
No caso de recurso pela parte ré deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas, 03 de agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
05/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:18
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 14:45
Juntada de petição
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18/05/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2022 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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17/05/2022 14:25
Conciliação infrutífera
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16/05/2022 10:14
Juntada de contestação
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13/05/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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11/05/2022 20:17
Juntada de petição
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28/04/2022 09:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 10:54
Juntada de diligência
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26/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2022 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
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06/04/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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31/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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