TJMA - 0801811-57.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:40
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA TORRES em 27/02/2023 23:59.
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22/03/2023 18:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0801811-57.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: JOSÉ MARIA DE SOUSA TORRES RECLAMADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada na sede deste Juizado.
Realizado o pregão, foi constatada a ausência de ambas partes.
Declarada aberta a audiência às 09h35min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência conforme documento ID 81989807.
A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência.
Cabe destacar ainda que até o presente momento não consta nos autos pedido para participar da audiência na forma virtual/mista.
Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito ________________________ Assinado eletronicamente -
07/02/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/02/2023 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2023 09:48
Juntada de petição
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06/02/2023 09:15
Juntada de petição
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03/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:53
Juntada de termo
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02/02/2023 10:28
Juntada de petição
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25/01/2023 12:39
Juntada de petição
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10/01/2023 21:35
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 21:35
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801811-57.2022.8.10.0059 Requerente: JOSE MARIA DE SOUSA TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido(a): SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 06/02/2023 09:20Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 6 de dezembro de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
06/12/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/10/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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07/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:23
Juntada de petição
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03/10/2022 10:20
Juntada de petição
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28/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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03/09/2022 10:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA TORRES em 24/08/2022 23:59.
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02/09/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 05:49
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 16:02
Juntada de petição
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801811-57.2022.8.10.0059 Requerente: JOSE MARIA DE SOUSA TORRES Requerido(a): SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Certifico nesta data que, após análise da documentação inicial apresentada, constatou-se que não foi anexado nos autos o documento pessoal do autor (RG e CPF).
Desta forma, procederemos com a intimação para sanear.
São José de Ribamar, 29 de julho de 2022.
KELMA DINIZ RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
29/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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