TJMA - 0800636-40.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 10:20
Juntada de petição
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27/05/2025 10:19
Juntada de petição
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01/05/2025 01:42
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:42
Juntada de Certidão
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22/12/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:36
Juntada de termo
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07/11/2023 15:05
Juntada de petição
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06/11/2023 17:00
Juntada de petição
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13/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800636-40.2021.8.10.0131 EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC), ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/10/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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07/09/2023 10:45
Juntada de termo
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11/08/2023 16:06
Juntada de petição
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31/07/2023 08:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:13
Juntada de despacho
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14/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 09:05
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:18
Processo Desarquivado
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20/09/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 08:39
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 17:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:13
Juntada de apelação cível
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20/07/2022 13:54
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 17:42
Juntada de termo
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19/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:14
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2022 15:01
Juntada de contestação
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18/01/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
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14/07/2021 19:48
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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