TJMA - 0800080-62.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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18/04/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:22
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:22
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:29
Juntada de despacho
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17/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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09/02/2023 23:56
Juntada de contrarrazões
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15/01/2023 06:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800080-62.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
14/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 23/09/2022 23:59.
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22/11/2022 17:39
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:02
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:05
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:05
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:05
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:03
Juntada de apelação cível
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07/08/2022 17:19
Juntada de petição
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30/07/2022 03:57
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800080-62.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de “AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCISCO MARTINS BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia o requerente a declaração da inexistência do débito em sua conta, a restituição em dobro do valor descontado, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos em ID 60456269.
Decisão em ID 60815106 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação em ID 63369294 em que a requerida, preliminarmente, argui a necessidade de tramitação dos autos em segredo de justiça, a falta de interesse de agir, a litigância de má-fé, comprovante de residência em nome diverso, a conexão processual, bem como a prescrição da pretensão autoral.
Sendo que, no mérito, aduz a regularidade do contrato e das cobranças denunciadas nos autos, requerendo a total improcedência da ação.
Certidão de ID 65909369.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona a cobrança de tarifa bancária lançada a débito em sua conta junto à Instituição Financeira destacada, sendo que o réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade do recolhimento de tais tarifas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Aduz a ré a necessidade de ratificação do comprovante de residência da parte autora, já que a autora não apresentou o referido documento em nome próprio.
Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da Petição Inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante.
Em verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado pela parte.
No que diz respeito ao alegado vício formal na Procuração acostada aos autos em ID 60456275, entendo não haver procedência no pedido da parte demandada, tendo em vista que o instrumento de representação encontra-se devidamente assinado pelo outorgante e ora autor, observando-se por completo a forma de “assinatura a rogo” prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro.
Superados os referidos pontos, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (“Cesta Fácil Econômica”), cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual (ID 63403676), ainda que nulo, como adiante há de se demonstrar.
Indo ao mérito, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte requerente amolda-se na descrição legal de consumidor trazido pela Lei nº 8.078/1990, enquanto a atividade do réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação.
Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil.
Sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas bancárias em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário.
A parte requerida, por sua vez, embora tenha juntado ao processo “Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito ‘Pessoa Física’”” (ID 63403676) que, em tese, demonstra a contratação do serviço em discussão, não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as tarifas que seriam cobradas pelo serviço, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
Há de se observar, por conseguinte que o Instrumento Contratual juntado aos autos é ilegítimo ante a condição do requerente enquanto idoso analfabeta, estando tal documentação, conforme se depreende a partir da análise do teor do ID 63403676 em desacordo ao que preceitua o art. 595, do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ademais, como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres: “o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.” De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito, etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme determina o Art. 434, CPC, pois não demonstrou que, de fato, o autor pretendia firmar contrato relacionado à tarifa bancária denunciada.
Ressalte-se: os extratos juntados com a petição inicial não comprovam a utilização da conta bancária como se conta de depósito fosse, já que neles apenas constam as tarifas discutidas nesta lide, créditos do INSS e saques.
Além disso, uma pessoa idosa, que recebe um salário-mínimo por mês, dificilmente teria optado, conscientemente, pela abertura de uma conta de depósito se lhe tivesse sido oportunizada a abertura de uma conta benefício, isenta de tarifas.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade do contrato e a inexistência das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por tarifas irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistentes as cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora sob a nomenclatura “Cesta Fácil Econômica”, questionadas nesta lide, devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à tarifa questionada nesta lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária da requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar à autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios.
Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
27/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:50
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:50
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:38
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:52
Juntada de contestação
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18/03/2022 10:02
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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