TJMA - 0800565-94.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:55
Baixa Definitiva
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29/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/06/2025 20:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:24
Conhecido o recurso de ROSA MARIA SILVA DO VALE - CPF: *02.***.*79-71 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:01
Baixa Definitiva
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09/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800565-94.2022.8.10.0101 – Monção Apelante: Rosa Maria Silva do Vale Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Maria Silva do Vale, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedente pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em desfavor do banco Pan S.A. condenando ainda a autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atribuído a causa.
Irresignado, a autora interpôs o presente recurso (Id n°22715233), defendendo a nulidade por cerceamento de defesa; a irregularidade da contratação; bem como existência de danos morais e materiais a serem indenizados e a não caracterização de litigância de má-fé.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 22715239).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n° 24755016). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante já relatado, busca a Apelante a declaração de nulidade da sentença proferida na presente ação, alegando que não foi intimada para apresentar réplica após o banco acostar o instrumento contratual supostamente firmado, o que acarretou grave cerceamento de defesa.
Nesse sentir, entendo assistir razão ao apelante.
In casu, verifico que o juiz de base não oportunizou à demandante apresentar sua réplica em face dos documentos que foram trazidos com a contestação, infringindo a regra do art. 437, parágrafo primeiro, do CPC.
Ora, considerando a essencialidade dos documentos acostados, que subsidiaram a sentença, bem como que a autora não teve assegurado o direito de ao menos impugnar a autenticidade de tais documentos, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) acima transcrito, não figura adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada.
Nesse sentido, reconhecido o cerceamento de defesa, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA - QUESTÕES PROBATÓRIAS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO NÃO APRECIADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo art. 437, parágrafo primeiro, CPC, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias .". - Diante da ausência de intimação para réplica após contestação e tendo os documentos com ela juntados servido de fundamento para a sentença de improcedência do pleito autoral, patente o cerceamento de defesa, o que impõe a cassação da sentença de origem. (TJ-MG - AC: 10210160033812002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto a apelante pretendia demonstrar a ilegalidade da contratação, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/04/2023 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
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11/01/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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