TJMA - 0800778-59.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800778-59.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOLONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 16 de setembro de 2022.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL. Aos 16/09/2022, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2022 10:12
Baixa Definitiva
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23/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de APOLONIO PEREIRA DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800778-59.2020.8.10.0105 – COMARCA DE PARNARAMA APELANTE: APOLÔNIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por APOLÔNIO PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que “o presente feito nasceu sobre argumentação do consumidor idoso analfabeto, não possuir capacidade técnica e específica para compreender as cláusulas do contrato de empréstimo consignado e distinguir quais empréstimos o mesmo contraiu ou não”.
Assim, imputa à instituição financeira a obrigação de provar a contratação, trazendo aos autos o contrato de nº 0229015125822. Também aduz a falta de informações sobre a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
E sendo contrato de adesão, nos termos do CDC, a parte analfabeta e hipossuficiente não pode ser prejudicada, em face da incerteza do alcance das cláusulas e condições do contrato, devendo ser fornecidos, expressamente, todos os termos contratuais, o que não ocorreu.
Ademais, argumenta a ausência de assinatura a rogo, tornando o contrato inválido.
Dessa forma, defende a nulidade contratual e a necessidade de condenação da parte recorrida em danos morais e restituição em dobro. Busca, ainda, afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nestes termos, pleiteia a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, pois já declinou interesse em processos de conteúdo semelhante. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e não constaria no instrumento contratual assinatura a rogo. Além disso, não haveria as informações necessárias para verificação de validade do contrato na modalidade cartão de crédito consignado.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo na referida modalidade de crédito e recebeu os valores pertinentes.
Nesse sentido, na celebração do pacto contratual figura a aposição de digital pela parte recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Quanto à ausência de assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, foi testemunhado por duas pessoas, que anuíram à declaração de que o contrato foi lido antes de ser assinado.
Esse Tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há assinatura de duas testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC) e quando os documentos pessoais da parte apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Da mesma forma, em relação à necessidade de procuração pública para validade do negócio, nos termos a 2ª tese do IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado”.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
A argumentação tecida pela parte apelante gira em torno de aspectos formais, ao passo que as evidências constantes dos autos, referidas acima, dão conta não apenas de que a parte recorrente contratou o empréstimo em debate, mas recebeu tais valores.
A declaração de nulidade de contratos de empréstimo por não cumprimento de algumas formalidades geraria prejuízo para a segurança jurídica e a elevação dos custos para todos os consumidores futuros dessa modalidade de mútuo.
Os próprios idosos e analfabetos, sob o fundamento de serem protegidos em razão de vulnerabilidade, em casos como o que ora se analisa, seriam verdadeiramente prejudicados, tendo maiores dificuldades e custos para obterem acesso ao crédito.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores, inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de declarar a validade do pacto em debate.
Destaco que constam no contrato as informações necessárias, tais como valores, taxas de juros, dentre outras, que validam o referido instrumento contratual.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:19
Conhecido o recurso de APOLONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *24.***.*79-00 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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30/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:05
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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