TJMA - 0800986-84.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800986-84.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 2 de março de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
06/03/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:32
Juntada de despacho
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08/12/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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15/09/2022 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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15/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800986-84.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 6 de setembro de 2022.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
06/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:40
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:52
Juntada de apelação
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05/08/2022 05:07
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800986-84.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FIRMINA ANDRADE MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 016643249 no valor de R$ 1.493,17 dividido em 84 parcelas vincendas de R$ 36,45.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 016643249 no valor de R$ 1.493,17 dividido em 84 parcelas vincendas de R$ 36,45.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 016643249 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:36
Juntada de petição
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26/07/2022 17:24
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2022 16:48
Juntada de contestação
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22/06/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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