TJMA - 0807207-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 01:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 20:29
Conhecido o recurso de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: 238.029.2
-
24/08/2023 22:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/07/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0807207-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/05/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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22/05/2023 12:13
Juntada de petição
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22/05/2023 12:13
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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28/04/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0807207-95.2022.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 23162800).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 23766058) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/04/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:44
Negado seguimento ao recurso
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:31
Juntada de termo
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25/02/2023 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 06:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/02/2023 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 23 A 30 DE JANEIRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0807207-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO..
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO.
TEMA 1142 DO STF.
NEGADO MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVALÊNCIA DO TEMA 1142 EM RELAÇÃO A TESE FIRMADA NO IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto.
II.
Pela inteligência do 99, §2º do Código de Processo Civil entendo que o caso realmente é de indeferimento da justiça gratuita porquanto os elementos dos autos afastam a presunção da hipossuficiência do Apelante, vez que este é advogado e não demonstra sua incapacidade financeira, que justifica seu pleito apenas na multiplicidade das demandas ajuizadas, situação que, por si só, não é suficiente para concessão do benefício vindicado.
III.
O tema 1142 do STF, segundo o qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, tem, pelo princípio da hierarquia, prevalência em relação à tese firmada neste Tribunal de Justiça, operando assim, processo hermenêutico de revogação das teses firmadas no IRDR nº. 54.699/2017 para se preservar o aperfeiçoamento do Direito e a unidade do ordenamento jurídico.
IV.
Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível.
V.
Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 a 30 de Janeiro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 22:57
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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22/09/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0807207-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha Relatoria que considerou deserto o recurso interposto, após intimação do recorrente para demonstrar a alegada hipossuficiência ou recolher as respectivas custas por considerar inaplicável à espécie o IRDR desse TJMA nº. 54.699/2017 por superveniência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando tese contrária à pretensão do Recorrente.
Em obediência ao princípio do devido processo legal e contraditório, intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 02:28
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 16:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/07/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0807207-95.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012-A) e outra AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face do despacho/decisão desta Relatoria que no Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA reconheceu a inaplicabilidade do entendimento fixado no IRDR nº. 54.699/2017 em virtude da definição do Tema 1142 pelo STF, bem como concedeu prazo para que o Agravante comprovasse a alegada hipossuficiência ou pagasse as custas processuais.
Em sua manifestação aduz, em síntese, que no tempo em que propostas as respectivas ações de execução estava arrimado em jurisprudência dominante no STF (RE 564132) no sentido de ser possível o respectivo fracionamento.
Segue afirmando que é entendimento dominante de que a alteração jurisprudencial não pode retroagir para processos já ajuizados, e que a mudança de precedentes não pode significar perda de direitos a quem agiu de boa-fé.
Aduz ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas eis que o acordo que foi homologado quando do processamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 previu a obrigação de pagar os honorários de sucumbência fixados na sentença, determinando que seriam objeto de liquidação e execução individualizadas. Sustenta ao final o direito à compensação de valores dos honorários sucumbenciais com créditos seu em face do Estado do Maranhão, que se encontram inscritos em precatório, conforme previsão contida no art. 368, do Código Civil ao tempo em que aduz que a determinação do pagamento das despesas do processo inviabiliza o exercício de suas atividades advocatícias.
Ao final requer para ser reconhecido o direito ao não pagamento das custas processuais face à boa-fé demonstrada.
Não cumprida a determinação desta Relatoria, retornam-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de reconsideração face à determinação desta Relatoria para pagamento de despesas processuais.
Em que pese os argumentos despendidos pelo Apelante, observo inexistir motivos para o acatamento de seu pedido.
Explico.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081 reafirmou sua jurisprudência, sedimentando tese contrária ao interesse do Apelante, segundo a qual “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Cite-se ementa do RE 1309081 que menciona tratar-se de reafirmação da jurisprudência, já à época dominante e desfavorável à pretensão do Apelante, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Quanto ao argumento de que estaria o Apelante autorizado a proceder às execuções de forma individualizada mediante acordo entabulado e homologado pelo juízo de 1º grau, entendo que o precedente firmado tem força vinculante, inexistindo modulações em relação a eventual boa-fé do Exequente, razão pela qual mantenho a decisão que indefere seu pedido.
Em relação à alegada compensação, de igual modo, não lhe assiste razão, sendo esta indevida, eis que não satisfeitos os requisitos previstos no art. 368, do CC por inexistir identidade entre credor e devedor, pois nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/1994, os honorários de sucumbência e decorrentes de acordos firmados pelo Estado do Maranhão serão destinados aos Procuradores do Estado e não, a Procuradoria Geral do Estado ou ente federado. Assim, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou mesmo, parcelamento desta, devendo o apelo ser considerado deserto nos termos do art. 1.007, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento e julgo extinto o presente instrumento sem resolução de mérito nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 20 de Julho de 2022.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator -
22/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO)
-
08/07/2022 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 16:21
Juntada de petição
-
23/06/2022 04:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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