TJMA - 0815510-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:19
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:50
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 20:40
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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17/01/2023 00:00
Intimação
5 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815510-98.2022.8.10.0000.
PACIENTE: MELISSA KELLY DA PAZ GASPAR IMPETRANTE: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA (OAB/MA 9.158) E RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA (OAB/MA 11.301) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
DESPACHO Cumpra-se a parte final do Acórdão, comunicando-se ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA (sentenciante) e/ou ao relator de eventual recurso de apelação interposta, bem como ao JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS/MA, acerca dos termos do julgamento realizado no dia 19/12/2022, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se aos feitos de origem.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora Substituta -
16/01/2023 18:59
Juntada de malote digital
-
16/01/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:43
Juntada de informativo
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:58
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2023 08:27
Juntada de termo de juntada
-
22/12/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2019 HABEAS CORPUS Nº 0815510-98.2022.8.10.0000.
PACIENTE: MELISSA KELLY DA PAZ GASPAR IMPETRANTE: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA (OAB/MA 9.158) E RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA (OAB/MA 11.301) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
INDISPENSABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS INCOMPLETOS.
PRETENDIDA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO.
PLEITOS QUE CONSTITUEM MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE JULGADO.
ESTADO DE SAÚDE.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADAS NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I.
Quanto à tese de ausência de evidência/indício mínimo de prova de participação nos fatos que ensejaram a prisão preventiva, a via do habeas corpus não é a adequada para discutir-se, em grau de exaurimento, a prova definitiva de que a paciente tenha, ou não, praticado o crime imputado, o que deve ser tratado na fase processual própria no juízo a quo; II.
No que tange aos pleitos de prisão domiciliar e em relação às alegadas condições pessoais favoráveis da paciente como suficientes para revogação do ergástulo, tem-se que, em pesquisa realizada no sistema PJe de 2º grau, mantido por este Tribunal de Justiça, tais matérias constituem mera reiteração do pedido formulado no habeas corpus nº 0808810-09.2022.8.10.0000, relatado pelo eminente Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, que teve a ordem denegada, à unanimidade, por esta Segunda Câmara, em 30 de junho do corrente ano.
Nesse contexto, tratando-se o remédio constitucional de mera reiteração das alegações já rechaçadas por este órgão colegiado em habeas corpus anterior, inviável conhecer-se do pedido, a teor da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça; III.
Por fim, também não merece conhecimento a matéria relativa ao alegado estado de saúde da paciente como motivo para que seja solta ou, quiçá, posta em prisão domiciliar.
Sequer existe comprovação de que tal pleito tenha sido intentado e apreciado no juízo a quo, sendo que, em verdade, a defesa julgou por bem impetrar o presente habeas corpus, tecnicamente a suplantar uma fase processual, isto sem que, para tanto, houvesse omissão deliberada a justificar o exame neste ad quem, caracterizando risco de supressão de instância; IV.
Por outro lado, sequer se vislumbra, na espécie, hipótese de concessão da ordem, ex officio, uma vez que não configurada flagrante ilegalidade (art. 416, RITJMA).
O habeas corpus não é via processual em que possível a ampla dilação probatória, tanto que todas as provas indispensáveis para sustentar as teses da defesa devem ser documentais e pré-constituídas, constituindo “ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal (…) porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória” (STJ. 1ª Seção.
HC 592.873/DF.
Relª.
Minª.
Assusete Magalhães.
DJe de 11/11/2022).
Nesse contexto, os relatórios médicos juntados na impetração não ensejam comprovação contemporânea hábil a atestar, indene de dúvidas – impossibilidade de dilação probatória – que a paciente possua grave quadro de saúde.
No mais, não há documento qualquer expedido pela direção do estabelecimento prisional onde se encontra custodiada atestando que, naquela unidade, inexista atendimento médico para suporte de tratamento à alegada enfermidade do paciente ou qualquer outra prova de que o controle da alegada doença necessite de providências além do que já tem sido feito.
Logo, impossível, segundo o produzido nos autos, que se tenha por conclusão o alegado estado de saúde da paciente, a qual, até prova em contrário, vem recebendo os cuidados médicos necessários, sobretudo quando incomprovada a indispensabilidade de que o tratamento fosse unicamente realizado em sua residência, situação que exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável de apreciação na via do habeas corpus; V.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0815510-98.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acord0o com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, adequado em banca, em NÃO CONHECER DA ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 19/12/2022.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 10:53
Não conhecido o Habeas Corpus de MELISSA KELLY DA PAZ GASPAR - CPF: *16.***.*32-60 (PACIENTE)
-
19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 15:04
Juntada de parecer do ministério público
-
03/12/2022 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
5 HABEAS CORPUS Nº 0815510-98.2022.8.10.0000.
PACIENTE: MELISSA KELLY DA PAZ GASPAR IMPETRANTE: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA (OAB/MA 9.158) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Retornaram-me os autos, devolvidos pelo Órgão Ministerial, o qual justificou a devolução em razão de não apreciação do pleito liminar.
Ocorre que, conforme consignado no despacho de id 21691748, acatei o pedido constante da petição de id 21687357, no qual a defesa expressamente requereu "(...) o prosseguimento do feito com a remessa ao eminente Procurador de Justiça para emissão de parecer e a consequente inclusão em pauta (...)", do que conclui haver desistência tácita da liminar antes pleiteada.
Ante o exposto, determino o imediato retorno dos autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria, para imediata inclusão em pauta de julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/11/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2022 09:27
Juntada de parecer
-
18/11/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815510-98.2022.8.10.0000.
PACIENTE: MELISSA KELLY DA PAZ GASPAR IMPETRANTE: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA (OAB/MA 9.158) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Acatando o pedido constante da petição de id 21687357, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria, para imediata inclusão em pauta de julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
16/11/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
16/08/2022 06:13
Decorrido prazo de RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:13
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:13
Decorrido prazo de MELISSA KELLY DA PAZ GASPAR em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 06:13
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de São Luís em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 16:31
Juntada de documento
-
10/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/08/2022 10:24
Juntada de documento
-
09/08/2022 11:46
Juntada de informativo
-
09/08/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 10:26
Juntada de documento
-
09/08/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815510-98.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0816691-68.2021.8.10.0001 PACIENTE: MELISSA KELLY DA PAZ GASPAR ADVOGADO: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA - MA9158-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Melissa Kelly da Paz Gaspar, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0808810-09.2022.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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