TJMA - 0801357-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2021 06:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 06:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de JAIRES LIMA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de JRL SERVICES LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEQUIMÃO/MA NÚMERO ÚNICO: 0801357-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JRLS SERVIÇOS LTDA e JAIRES LIMA DA SILVA.
ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB/MA 13977) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAQUEL MADEIRA REIS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI 8.429/1992.
CARÁTER NÃO SATISFATIVO.
Art. 833, DO CPC.
APLICABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de analisar se o caso comporta a determinação de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº. 8.429/1992, sua natureza bem como a possibilidade desta indisponibilidade recair sobre todos os ativos financeiros dos réus, ora Agravantes.
II.
Conforme entedimento do Superior Tribunal de Justiça, a a decretação de indisponibilidade de bens no caso dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em meros indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014 - AgRg no REsp 1407616/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014 - AgInt no REsp 1308679/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 04/02/2019 - AgInt nos EDcl no AREsp 1506083/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020 - AgInt no REsp 1826355/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
III.
Quanto à natureza, tenho firmado o entendimento de que a indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa não tem natureza satisfativa e embora o Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, ele também reconhece que a medida de indisponibilidade de bens não representa expropriação ou mesmo penhora, pois pondera que citada medida tem o escopo único de impedir a dilapidação patrimonial do agente ímprobo (REsp nº. 1.260.731/RJ.
Rel.
Ministra Eliana Calmon.
D.J.E. 19/11/2013), razão pela qual entendo que a constrição patrimonial possa incidir em bens livres e desonerados dos Agravantes até o limite do valor indicado na inicial e, não tendo os Agravantes bens suficientes que comportem o citado valor, entendo que referido valor deverá ser complementado através do bloqueio de seus ativos financeiros.
IV.
Contudo, em relação a pessoa física, tem-se regulamentação específica, pois tratam-se de valores de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no AREsp 1310475/SP, AgRg no AREsp 436.929/RS, REsp 1164037/RS).
V.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala Virtual das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,16 a 23 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:54
Juntada de malote digital
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01/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:51
Conhecido o recurso de JRL SERVICES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 09:59
Juntada de parecer
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14/06/2021 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 11/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JRL SERVICES LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:48
Decorrido prazo de JAIRES LIMA DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEQUIMÃO/MA NÚMERO ÚNICO: 0801357-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JRLS SERVIÇOS LTDA e JAIRES LIMA DA SILVA.
ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB/MA 13977) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAQUEL MADEIRA REIS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JRLS SERVIÇOS LTDA e JAIRES LIMA DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bequimão que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade dos bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora Agravado, deferiu parcialmente a tutela antecipada com efeito cautelar nos termos do art. 300, do CPC, c/c art. 7º, da Lei 8.429/92, para tornar indisponíveis os bens dos Agravantes, de forma solidária, até o montante de R$ 99.608,17 (Noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos), a ser cumprida pelo sistema SisbaJud.
Em suas razões, os Agravantes afirmam que na decisão do magistrado de 1º grau inexistem os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris para fins de se decretar a indisponibilidade de bens.
Segue afirmando que não há indícios de dilapidação do patrimônio a justificar um perigo de dano, nem mesmo há a probabilidade do direito, haja vista a inexistência de provas robustas de caracterização de improbidade administrativa.
Alega ainda que o contrato celebrado pelo Município e a Empresa, a ser impugnado, foi celebrado em 2019 e que o lapso temporal do ocorrido evoca a não urgência de um provimento de indisponibilidade prévio sem respeito ao contraditório e ampla defesa.
Congruente com esse fato há também a não comprovação de burla e embaraço quanto aos bens pelos requeridos Danielle Santos, Alda Regina Ribeiro Corrêa e Érica de Jesus Siqueira a viabilizarem tal proceder judicial.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a o final requerer efeito suspensivo ao presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada, dando ao final provimento ao recurso para desbloquear os bens dos Agravantes.
Juntou documentos, contudo, não juntou comprovante de recolhimento de custas processuais e tampouco foi pleiteado no presente recurso ou na apresentação de defesa prévia no juízo de origem. É cediço que o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1.007 do CPC: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Como exposto, o presente instrumento busca evitar bloqueio de bens e valores, e sendo Empresa regularmente ativa e respectivo Empresário, os Agravantes entendo que estes possuem condições de arcar com o valor das custas processuais, às quais orçam em média, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, determinei a intimação do Agravante, na pessoa de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção, ocasião em que restou demonstrado o pagamento das respectivas custas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil /2015, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De pronto, o que se procura saber é se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar em sede de ação civil pública pela suposta prática de ato de improbidade administrativa pela parte Agravante, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro significa a aparência do bom direito e ocorre quando as alegações e documentos trazidos pela parte são capazes de convencer o juiz, dentro de um exame de probabilidade, que o direito alegado é plausível, ou seja, que merece proteção.
O segundo requisito, periculum in mora se configura quando a demora do provimento final possa ocasionar a frustração do direito da parte se reconhecido posteriormente pela sentença.
A finalidade da medida de indisponibilidade de bens é reservar patrimônio suficiente à satisfação de eventual prejuízo sofrido pelo erário, caso, no decurso do processo no juízo singular, com o exame exaustivo das provas, fique verificado ter o agente praticado ato ímprobo.
Neste aspecto, dispõe o artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que: "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado".
Portanto, a cautelar de indisponibilidade de bens é mecanismo que visa atender e realizar o comando previsto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que prevê como uma das consequências da prática de atos de improbidade o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo erário.
Na esteira dos fatos narrados, o Colendo STJ entende que a concessão de liminar para deferir a indisponibilidade dos bens do gestor público não depende da verificação de efetiva prática de dilapidação patrimonial, bastando a verificação da gravidade dos atos atribuídos ao agente público. (REsp 1373705/MG).
Nesse sentido, conforme entendimento já pacificado no STJ, o periculum in mora nos casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92.
No entanto, deve-se registrar sobre quais valores não podem ser objeto de indisponibilidade, sob pena de ilegalidade.
Em relação a pessoa física, tratam-se de valores de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no AREsp 1310475/SP, AgRg no AREsp 436.929/RS, REsp 1164037/RS).
Tal posicionamento, inclusive, já foi consolidado por meio das "Jurisprudências em Tese" formuladas pela mesma Corte, que, em sua 40ª Edição, estabeleceu como Tema nº 08 o seguinte enunciado: A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática da improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.
Portanto, estando excluídos da indisponibilidade os bens e as verbas absolutamente impenhoráveis, elencados no artigo 833, do CPC, embora não tenha a decisão agravada feito menção explícita a elas, entendo que seu comando judicial foi de forma genérica, razão pela qual entendo nesse aspecto, ser necessária a devida adequação.
Ante o exposto, em relação ao Agravante Jaires Lima da Silva, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado tão somente para que o bloqueio, ainda que de forma solidária, no valor de R$ 99.608,17 (noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos), não incida nas contas salário e caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC ao tempo em que lhe solicito informações.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de Abril de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/04/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 10:30
Juntada de malote digital
-
26/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 19:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2021 00:41
Decorrido prazo de JAIRES LIMA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 06:46
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEQUIMÃO/MA NÚMERO ÚNICO: 0801357-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JRLS SERVIÇOS LTDA e JAIRES LIMA DA SILVA.
ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB/MA 13977) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAQUEL MADEIRA REIS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JRLS SERVIÇOS LTDA e JAIRES LIMA DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bequimão que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido liminar de indisponibilidade dos bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora Agravado, deferiu parcialmente a tutela antecipada com efeito cautelar nos termos do art. 300, do CPC, c/c art. 7º, da Lei 8.429/92, para tornar indisponíveis os bens dos Agravantes, de forma solidária, até o montante de R$ 99.608,17 (Noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e dezessete centavos), a ser cumprida pelo sistema SisbaJud.
Em suas razões, os Agravantes afirmam que na decisão do magistrado de 1º grau inexistem os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris para fins de se decretar a indisponibilidade de bens.
Segue afirmando que não há indícios de dilapidação do patrimônio a justificar um perigo de dano, nem mesmo há a probabilidade do direito, haja vista a inexistência de provas robustas de caracterização de improbidade administrativa.
Alega ainda que o contrato celebrado pelo Município e a Empresa, a ser impugnado, foi celebrado em 2019 e que o lapso temporal do ocorrido evoca a não urgência de um provimento de indisponibilidade prévio sem respeito ao contraditório e ampla defesa.
Congruente com esse fato há também a não comprovação de burla e embaraço quanto aos bens pelos requeridos Danielle Santos, Alda Regina Ribeiro Corrêa e Érica de Jesus Siqueira a viabilizarem tal proceder judicial.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a o final requerer efeito suspensivo ao presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada, dando ao final provimento ao recurso para desbloquear os bens dos Agravantes.
Juntou documentos, contudo, não juntou comprovante de recolhimento de custas processuais e tampouco foi pleiteado no presente recurso ou na apresentação de defesa prévia no juízo de origem. É cediço que o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1.007 do CPC: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Como exposto, o presente instrumento busca evitar bloqueio de bens e valores, e sendo Empresa regularmente ativa e respectivo Empresário, os Agravantes entendo que estes possuem condições de arcar com o valor das custas processuais, às quais orçam em média, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, determino a intimação do Agravante, na pessoa de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para realizar o recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de Março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/03/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JAIRES LIMA DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JRL SERVICES LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 07:38
Juntada de documento
-
18/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801357-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: JRL SERVICES EIRELI E OUTRO Advogado: Dr.
Gustavo de Carvalho Fernandes (OAB/MA 13977) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Analisando os autos constato que há prevenção ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa em razão dos Agravos de Instrumento nº 0800129-84.2021.8.10.0000 e 0800134-09.2021.8.10.0000, na Quinta Câmara Cível. Diante do exposto, nos termos do art. 243 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2021 18:19
Declarada incompetência
-
15/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:43
Juntada de petição
-
01/02/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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