TJMA - 0804033-80.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 22:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:51
Juntada de termo
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26/07/2024 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2024 23:59.
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16/05/2024 01:24
Juntada de petição
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14/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:10
Juntada de petição
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20/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/11/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/11/2023 23:59.
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11/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:34
Juntada de petição
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03/03/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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03/03/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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09/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
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29/03/2022 23:42
Juntada de petição
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23/03/2022 15:12
Outras Decisões
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23/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/02/2022 23:59.
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16/11/2021 03:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:55
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804033-80.2020.8.10.0022 Autor: JOAQUIM EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado contra o MUNICIPIO DE ACAILANDIA. 2.
Preliminarmente à requisição do pagamento, deve-se observar o disposto no art. 5351 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 3.
ANTE O EXPOSTO, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a intimação do Município Requerido, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório. 5.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:42
Desentranhado o documento
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01/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:00
Juntada de petição
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14/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:28
Juntada de petição
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02/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804033-80.2020.8.10.0022 Autor: JOAQUIM EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Face ao transcurso do tempo (05 meses), intime-se a parte autora para manifestar interesse no feito, cumprindo as diligências fixadas no despacho retro, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 05 dias. Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
24/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:27
Conclusos para despacho
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26/03/2021 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 20:29
Juntada de petição
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03/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
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19/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804033-80.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAQUIM EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do Autor: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO JOAQUIM EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
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20/01/2021 13:31
Juntada de termo
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21/12/2020 10:53
Juntada de petição
-
24/11/2020 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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