TJMA - 0841005-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/11/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:47
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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04/11/2022 18:29
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:29
Decorrido prazo de DIEGO NUNES VASCONCELOS em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 16:44
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:44
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:44
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:44
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:23
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841005-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARILOURDES ARAUJO LIMA NUNES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial requerida por D.
N.
V., menor representado por seus genitores Marilourdes Araújo Lima Nunes e Hilton Carlos Viana Vasconcelos.
Narra a inicial que o autor foi diagnosticado com espectro autista, apresentado atraso global no desenvolvimento, necessitando de acompanhamento com equipe multiprofissional, composta por psiquiatra, psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiologista, terapeuta ocupacional e, ainda, acompanhamento pedagógico individualizado.
Acrescenta que o menor é proprietário do veículo marca CITROEN, modelo AIRCROSS LIVE AT, cor branca, placa PTJ6411, ano 2018, modelo 2019, chassis 935SUNFNUKB516445, Renavam 011788398-74; porém, diante dos altos custos de manutenção, não é mais viável sua utilização.
Ao final, pugna o peticionante que seja expedida autorização para alienação do bem, podendo assinar do Documento Único de Transferência, objetivando a transferência do veículo.
Ouvido o Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC, ressaltou a necessidade de representação também pelo pai da criança, o que foi prontamente suprida pela parte.
Dado vistas novamente ao Parquet, opinou favoravelmente, desde que comprovada as despesas com tratamento do menor.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em avanço, vejo se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, na forma do art. 725, VII, do CPC: Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial.
Conforme aduzido na exordial, o menor é diagnosticado com autismo, demandando cuidados especiais, sobretudo acompanhamento multidisciplinar, conforme relatório médico juntado aos autos.
Outrossim, os pais relatam que o veículo de propriedade da criança apresenta altos custos de manutenção, se tornando viável.
Não se pode olvidar da peculiaridade do caso, notadamente as necessidades especiais aventadas acerca do menor, portado de deficiência, o que demanda urgência para solução do imbróglio, com o fito maior de otimizar o bem-estar da criança portadora de deficiência.
Sobre a matéria de provas, dispõe o Art. 720 do CPC: O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
No caso em apreço, importa assentar que instruiu o requerente com as provas necessárias para a concessão da medida, especificadamente o laudo médico que atesta a condição do menor e a necessidade de tratamento multiprofissional.
Assim, ao meu juízo, suprida a ressalva do art. 1.691: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Quanto a condicionante requerida pelo Ministério Público, sublinho que, como dito alhures, o laudo é suficiente para, diante da necessidade de tratamento complexo, evidenciar sobremaneira as despesas com o menor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo peticionante para, mediante Alvará Judicial, autorizar os representantes do menor, Marilourdes Araújo Lima Nunes e Hilton Carlos Viana Vasconcelos, a alienar o bem, podendo assinar o Documento Único de Transferência, objetivando a transferência do veículo marca CITROEN, modelo AIRCROSS LIVE AT, cor branca, placa PTJ6411, ano 2018, modelo 2019, chassis 935SUNFNUKB516445.
P.R.I.
SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ JUDICIAL.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2022.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:58
Juntada de protocolo
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30/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2022 20:13
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:40
Juntada de petição
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09/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841005-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARILOURDES ARAUJO LIMA NUNES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845 DESPACHO Fale a parte autora, em cinco dias, acerca da manifestação do Ministério Público e, se for o caso, suprir a falta apontada.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:44
Juntada de petição
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03/08/2022 07:33
Juntada de petição
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01/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 12:54
Declarada incompetência
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22/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 15:53
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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