TJMA - 0800742-46.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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18/10/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:09
Juntada de termo
-
04/10/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800742-46.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: RONALDO FRAZAO FERREIRA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA SILVA em face de RONALDO FRAZÃO FERREIRA, todos já individualizados nos autos.
Narra a parte autora que recentemente atuou como advogada no processo de divórcio da parte requerida, sendo contratada pela ex esposa do demandado.
Relata que após o processo, o requerido, que é seu vizinho, passou a falar coisas absurdas a seu respeito, no intuito de difamar sua honra, chamando-a de vagabunda, dizendo que ela é destruidora de lares e que gosta de homens casados.
Aduz que isso vem ocorrendo de forma reiterada e que isso vem gerando comentários indesejados de pessoas, atingindo diretamente sua honra e a desmoralizando.
Diante disso, requer que a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou defesa oral em audiência, através de seu advogado, que pediu a improcedência do pedido indenizatório, em razão da ausência de provas.
Malograda a tentativa de conciliação em audiência, foram ouvidos os depoimentos das partes, ocasião em que a autora reiterou os termos da inicial e o demandado negou as acusações feitas pela demandante.
Foi ouvido ainda o depoimento de testemunha arrolada pela parte autora, um vizinho das partes, que afirmou não ter visto o requerido ofender a honra da autora e não ter ouvido nenhum comentário de vizinhos sobre os fatos narrados pela requerente.
Breve relatório.
Decido.
Com efeito, o exame acurado dos elementos coligidos aos autos revela que a parte autora ingressou com a presente ação objetivando uma indenização por danos morais causados em decorrência de suposta difamação cometida pelo demandado.
De início, cumpre dizer que cabe à parte autora, que se diz titular de um direito demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ainda que minimamente.
Em análise do conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que as provas colacionadas nos autos pela requerente não foram suficientes para comprovar suas alegações, visto que não foram apresentadas nos autos qualquer provas dos fatos narrados.
A própria testemunha arrolada por ela em audiência não confirmou as alegações feitas na exordial.
Assim, entende-se que os elementos probatórios trazidos aos autos são frágeis e não nos permitem ter a certeza sobre os fatos narrados pela autora, razão pela qual entende-se que os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
13/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2022 10:13
Juntada de petição
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15/08/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 17:23
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO COSTA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800742-46.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA SILVA - MA24207 Requerido: RONALDO FRAZAO FERREIRA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/07/2022 23:41
Juntada de petição
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27/07/2022 23:29
Juntada de petição
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27/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 23:21
Juntada de petição
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26/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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