TJMA - 0801470-58.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:11
Juntada de despacho
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03/04/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2023 20:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:21
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 11:30
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801470-58.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Paço do Lumiar - MA, 20 de março de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
20/03/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801470-58.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] DEMANDANTE: ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a empresa ré, tão somente, na obrigação de preservar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento, especificamente contra a cobrança dos débitos decorrentes do consumo não registrado objeto dos autos, que, embora seja devido, já está consolidado, não sendo, assim, autorizada a suspensão como forma coercitiva de cobrança.
Julgo improcedente os demais pedidos da parte autora.
Revogo as demais obrigações concedidas por meio de tutela antecipada diversas do dispositivo acima determinado.
Apenas em caso de débito atual, referente ao mês de consumo, o corte poderá ser feito e não implicará descumprimento do que se determinou.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, requerida na forma da lei.
Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente." Paço do Lumiar - MA, 23 de janeiro de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
23/01/2023 21:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
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23/01/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:31
Juntada de recurso inominado
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15/12/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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07/10/2022 04:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801470-58.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR/DEMANDANTE: ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RÉU/DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 13/12/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 4 de outubro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
04/10/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 20:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:50
Audiência Una designada para 13/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/09/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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07/09/2022 22:31
Juntada de contestação
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03/09/2022 08:33
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:34
Juntada de petição
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08/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:56
Juntada de diligência
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801470-58.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 12/09/2022 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 4 de agosto de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
04/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
29/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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