TJMA - 0801470-58.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:11
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE MAIO DE 2023 PROCESSO Nº 0801470-58.2022.8.10.0050 RECORRENTE: ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1177/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
INSPEÇÃO REALIZADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DA LEGALIDADE.
MULTA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 (três) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Ana Cleide Barros França Cardoso em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual alegou, em suma, que utiliza os serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, de modo que figura como titular da conta contrato n. 3015092.
Asseverou que recebeu comunicado da ré acerca da constatação de irregularidades no período de 9/11/2021 a 30/5/2022 apurada por meio de inspeção, o que ensejou a emissão de cobrança no valor de R$ 1.080,90 (mil, oitenta reais e noventa centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
Aduziu que o débito foi imposto em decorrência de procedimento unilateral da concessionária de energia, sem a presença da autora e que não poderia ser responsável pelo suposto desvio de energia, pois não cometeu nenhuma irregularidade em seu medidor de energia.
Dito isso, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 24745847, o magistrado a quo julgou parcialmente os pedidos autorais, conforme se observa no dispositivo: [..] condenar a empresa ré, tão somente, na obrigação de preservar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento, especificamente contra a cobrança dos débitos decorrentes do consumo não registrado objeto dos autos, que, embora seja devido, já está consolidado, não sendo, assim, autorizada a suspensão como forma coercitiva de cobrança.
Julgo improcedente os demais pedidos da parte autora.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado, no qual sustentou que a verificação de irregularidades no seu medidor de energia foi feita com base em provas unilaterais, sem oportunidade ao contraditório e ampla defesa.
Aduziu, ainda, que houve ameaças de suspensão da rede elétrica e negativação do seu nome nos órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 24745854.
O recorrido apresentou impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser em parte conhecido.
Impugnação à concessão da gratuidade à justiça Sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, é seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício em questão.
No caso em tela, o réu impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado que a autora realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Não há nos autos qualquer indício a demonstrar que a beneficiária da justiça gratuita possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Preambularmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre a Recorrente (consumidora) e a Recorrida (concessionária de fornecimento de energia elétrica), nos termos dos arts. 2º, caput c/c 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Observa-se que, em 30 de maio de 2022, a recorrida realizou inspeção na unidade consumidora da autora, ora recorrente, oportunidade em que lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme documento acostado no ID 24745814.
Na ocasião, foi constatado a seguinte irregularidade: “derivação antes da medição embutida no telhado, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica.
Detectado através da retirada das telhas.
Unidade foi normalizada com a substituição do ramal”.
Durante o período de 9/11/2021 a 30/5/2022, o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada uma fatura no valor de R$ 1.080,90 (mil, oitenta reais e noventa centavos), referente ao consumo não registrado durante o período acima mencionado.
Nesse cenário, a fim de corroborar suas alegações e comprovar a existência da irregularidade, a recorrente acostou aos autos, além dos termos de notificação: informações complementares (TNIC), carta de notificação da fatura de “CNR”, histórico de consumo, planilha de cálculo, registros fotográficos da ausência de medição e laudo do INMEQ (ID 24745835).
Constatada, assim, as irregularidades, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não foi faturado o real consumo, nos moldes da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido, a recorrente efetuou o cálculo devido, utilizando o critério previsto no art. 130, inciso III, da mencionada resolução, obtendo o valor de R$ 1.080,90 (mil, oitenta reais e noventa centavos), em obediência aos ditames legais.
Outrossim, não merecem prosperar as alegações de que as irregularidades foram constatadas mediante prova unilateral, sem a devida dilação probatória por órgão público competente e sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ficou comprovado que a parte autora teve ciência de todas as medidas adotadas, inclusive da inspeção realizada, sendo-lhe, também, oportunizado prazo de 30 dias para defesa, conforme carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 24745813 – Pág. 1).
Nessa toada, a inspeção e o procedimento administrativo dela resultante ocorreram em conformidade com os preceitos estabelecidos pela ANEEL, tornando legítima a conduta da recorrente no que diz respeito à cobrança da diferença do consumo não registrado.
Portanto, tendo a recorrente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia e comprovado a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da multa cobrada, tampouco para a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Em se tratando de fornecimento do serviço público essencial, como é o caso da energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o corte administrativo é admitido mediante prévio aviso ao consumidor, desde que executado até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, não sendo legítima a interrupção em razão de débito pretérito (Vide Tema Repetitivo 699, de observância obrigatória - art. 927, inc.
III do CPC).
Assim sendo, o caso dos autos seria de improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Entretanto, a fim de não operar a reformatio in pejus1, já que o recurso é exclusivo da parte autora, fica mantida a sentença recorrida que julgou parcialmente os pedidos, para determinar que a empresa ré preserve o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, especificamente contra a cobrança dos débitos decorrentes do consumo não registrado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1 O princípio da Non Reformatio in Pejus é uma regra jurídica que impede que uma decisão judicial seja piorada em relação à decisão recorrida, ou seja, em um processo, a parte que recorreu só pode obter uma decisão mais favorável, não podendo ser prejudicada pela interposição do recurso. -
29/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE BARROS FRANCA CARDOSO - CPF: *13.***.*99-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2023 01:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:40
Recebidos os autos
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03/04/2023 20:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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