TJMA - 0816889-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:14
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816889-51.2022.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CARLOS VINICIUS VALE DE ANDRADE COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A RÉU: Reitora LUCILÉA FERREIRA LOPES GONÇALVES da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CARLOS VINICIUS VALE DE ANDRADE COSTA, representado por sua genitora, SERJANA VALE DE ANDRADE COSTA, em face de ato praticado pela reitora da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO – UEMASUL.
Em síntese, o impetrante informa que participou do Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2022, promovido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, regido pelo Edital nº. 04/2022 GR UEMA, sendo aprovado na 5ª colocação para o curso de Medicina, campus Imperatriz/MA.
No entanto, o impetrante indicou que até o momento da apresentação do presente writ ele estava matriculado no 3º ano do Ensino Médio e iria ter cumprido 75% do conteúdo programático somente em 13 de setembro de 2022.
Aduz ainda que o período disponibilizado para realização de matrícula na UEMASUL segundo o edital era até a data de 01/08/2022 e o início do semestre letivo 2022.2 iria ser somente em 19 de setembro de 2022 e que o impetrante ao tentar realizar o procedimento de matrícula na UEMASUL de Imperatriz, em 25/07/2022, recebera a negativa verbal de deferimento, por não possuir, no momento, certificado de conclusão do ensino médio.
Por essas razões, impetrou o presente Mandado de Segurança requerendo a concessão da medida liminar pleiteada para determinar que a impetrada proceda com a realização da matrícula do impetrante no curso para o qual foi aprovado, para o ano letivo de 2022.2.
Em Decisão (ID 72394666), o magistrado concedeu a liminar pleiteada.
A impetrada prestou informações (ID 73849507) alegando a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ofensa ao princípio da isonomia.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer indicando a desnecessidade de intervenção (ID 75520782).
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
No que atine ao mérito, observa-se que o impetrante almeja a segurança, com confirmação da medida liminar, para determinar à autoridade coatora que o matricule no curso para o qual foi aprovado (Medicina na UEMASUL).
Compulsando os autos, verifico que já houve a devida matrícula nos termos pretendidos.
Ademais, têm-se que conforme a petição de ID 83236696 o impetrante já concluiu o ensino médio, tendo anexado aos autos a Certidão de Conclusão (ID 83236697), razão pela qual não reside mais motivos para análise da lide.
Destarte, ao ter a respectiva situação fático-jurídica se consolidado, mostrando-se impossível qualquer alteração em sua configuração nesse momento processual, considerando que a medida liminar assumiu um caráter satisfativo e que após foi constatado nos autos que o impetrante já concluiu o ensino médio, resta evidenciada a perda do objeto deste mandamus, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, senão vejamos: PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - LIMINAR SATISFATIVA - FALTA DE INTERESSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O processo de Mandado de Segurança, tanto quanto aqueles disciplinados pelo Código de Processo Civil, subordina-se ao adimplemento das condições de ação.
Desaparecida uma dessas condições, o processo extingue-se. - Liminar satisfativa faz desaparecer o interesse do impetrante. (...)" (STJ - RMS 16373/RJ - Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros - Pub.
DJ 13.10.2003 p. 230) (grifos acrescidos) MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a tutela pretendida em sede de Mandado de Segurança já foi alcançada em razão da concessão de liminar satisfativa.
Carece o Impetrante de interesse processual para prosseguir no feito, diante da perda superveniente do objeto.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil."(MS 00371.2012.000.23.00-8 Julgado em: 28/11/2012, Publicado em: 29/11/2012, Relatora: MARIA BERENICE) (grifos acrescidos) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR..
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que deve ser mantida a matrícula efetuada por força de liminar, para evitar prejuízos severos ao estudante, se, durante a vigência da medida de urgência, houver a comprovação da conclusão do ensino médio, tendo em vista restar configurada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo - Considerando que a autora, atualmente, encontra-se cursando matemática e houve a conclusão do ensino médio durante a vigência da medida liminar, resta consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, pelo que não é recomendada a sua desconstituição, devendo ser aplicada a Teoria do Fato Consumado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024717420148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 06-06-2017) (grifos acrescidos) Com a execução antecipada, o impetrante conseguiu alcançar o objetivo almejado, obtendo a matrícula pretendida, ficando esvaziado o objeto do writ, na proporção em que a concessão ou não da segurança em nada alterará o fato consumado.
Assim, não obstante qualquer discussão de mérito da demanda, em um processo as condições da ação jamais podem ser olvidadas e devem sempre ser revistas quando do seu julgamento, pois são passíveis de modificações a posteriori, principalmente a que se refere ao interesse processual.
Vale destacar que o interesse processual corresponde, segundo LIEBMAM, ao interesse-utilidade, que se sedimenta e “justifica-se na medida em que o provimento jurisdicional venha a ser útil a quem o postula.
Ou como expressamente declara: o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.” (POSSIBILIDADE JURÍDICA VERSUS INTERESSE ADEQUAÇÃO: UM EMBATE SEM TRÉGUA. - José Orlando Rocha de Carvalho - Juris Síntese nº 18 - JUL/AGO de 1999).
No caso em apreço qual o interesse da parte impetrante no prosseguimento da lide mandamental quando sua pretensão não tem mais resistência e seu objetivo já foi alcançado, visto que já foi concedida a liminar com a sua matrícula e já foi inclusive comprovada a conclusão de seu ensino médio? Dessa maneira, têm-se que a decisão outrora proferida foi satisfativa e exauriente, tendo abarcado por completo a pretensão do interessado.
Ademais, observa-se que não há mais motivos para mudança no contexto fático, visto que inclusive já concluiu o ensino médio.
Por tais razões, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal 12016/09, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por força da ausência superveniente de interesse processual do impetrante, em razão da perda do objeto, dado o caráter satisfativo da medida liminar concedida ao mesmo, conforme fundamentação supra.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2923/2023 -
21/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 16:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/01/2023 19:28
Juntada de petição
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16/09/2022 23:05
Juntada de petição
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09/09/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:01
Juntada de petição
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16/08/2022 15:44
Juntada de contestação
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13/08/2022 22:31
Decorrido prazo de Reitora LUCILÉA FERREIRA LOPES GONÇALVES da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL em 12/08/2022 23:59.
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31/07/2022 17:19
Decorrido prazo de Reitora LUCILÉA FERREIRA LOPES GONÇALVES da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL em 28/07/2022 15:00.
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30/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816889-51.2022.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Vestibular] REQUERENTE: C.
V.
V.
D.
A.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REQUERIDO: Reitora LUCILÉA FERREIRA LOPES GONÇALVES da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL Vistos, Cuida-se os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por C.
V.
V.
D.
A.
C., qualificado e representado por sua genitora, em face da REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO ROCANTINA DO MARANHÃO - UEMASUL, no qual pugna pela concessão de liminar, a ser confirmada por sentença, para que seja autorizada sua matrícula no curso de Medicina da UEMASUL em razão de sua aprovação em processo seletivo – PAES 2022, apesar de não ter concluído o 3º ano do Ensino Médio.
Afirma que ao ser aprovado no certame demonstrou capacidade técnica para ser matriculado e que, quando do início das aulas, já terá concluído o conteúdo programático necessário a matrícula e comparecimento as aulas(75%). É o que cabia relatar.
Decido.
O ponto central da controvérsia do presente mandamus diz respeito à possibilidade de assegurar a matrícula de candidato que, aprovado em exame vestibular para o segundo semestre do ano letivo de instituição de ensino superior, ainda não havia concluído o ensino médio no momento da matrícula.
Sobre a matéria, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” Como visto da norma transcrita, o acesso aos cursos de graduação dependerá da comprovação pelo candidato da conclusão do ensino médio ou equivalente, além da classificação em processo seletivo.
Diante das particularidades do caso concreto, a aplicação da referida norma deve ser ponderada com os comandos previstos no art. 205, da Constituição Federal, e do art. 24, VI, da própria Lei nº 9.394/96, in verbis: CF: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifei) LDB: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; (grifei) Nesse passo, verifico que a inicial foi instruída com o documento, que consiste em declaração da escola, atestando que o preenchimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação do autor na 3ª Série do ensino médio ocorreria pouco ANTES do início das aulas do semestre da UEMASUL.
Assim, o cumprimento da exigência prevista no art. 24, VI, da LDB, seria alcançado pouco mais de 01 (um) mês após o término do período de matrícula estabelecido pela UEMA.
Ademais, apesar de verificar, em princípio, que a Lei nº 9.394/96 estabeleça a necessidade de os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular apresentarem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º grau, não se afigura recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso do autor ao curso de graduação em questão.
Deste modo, concedo a liminar pleiteada, inaudita altera parts, para que proceda a matrícula do impetrante, no prazo de 24 horas, no curso de Medicina Bacharelado - Diurno, diferindo o recebimento da documentação exigida no Edital, conforme as datas e prazos estabelecidos na declaração do Colégio Literato (id. 72347015), tudo sob pena de multa em razão do descumprimento do preceito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância, ou ainda, a comunicação ao foro competente para fins de instauração de procedimento por crime de desobediência (CP, art. 330), no que determino a intimação da Reitora da UEMASUL, por mandado, para fiel cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cumpra-se, servindo de mandado.
P.
R.
I.
Imperatriz, 27 de julho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/07/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:47
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 18:53
Juntada de petição
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26/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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