TJMA - 0029940-66.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 14:03
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 09:33
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
19/07/2023 12:21
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:01
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029940-66.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA CRISTINA MACHADO GUIMARÃES, ADRIELLE FERREIRA OLIVEIRA, A.
S.
O.
B., G.
R.
G.
B., G.
C.
G.
B.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A EXECUTADO: GRUPO SBF S.A., CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Custas recolhidas.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado (ID 92635542). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Defiro o pedido do formulado na petição de ID 92635542.
Expeça-se o Alvará judicial em favor da advogada dos autores, no valor de R$ 27.499,70 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), com seus acréscimos legais.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
São Luís, segunda-feira, 22 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
31/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 23:43
Juntada de petição
-
18/05/2023 23:39
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029940-66.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA CRISTINA MACHADO GUIMARÃES, ADRIELLE FERREIRA OLIVEIRA, A.
S.
O.
B., G.
R.
G.
B., G.
C.
G.
B.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A EXECUTADO: GRUPO SBF S.A., CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A DESPACHO
Vistos.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), Terça-Feira, 18 de abril de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
19/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029940-66.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA CRISTINA MACHADO GUIMARÃES, ADRIELLE FERREIRA OLIVEIRA, A.
S.
O.
B., G.
R.
G.
B., G.
C.
G.
B.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A EXECUTADO: GRUPO SBF S.A., CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - MA5766-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A DESPACHO Vistos em correição.
Inicialmente, determino a retificação do polo ativo do presente feito, considerando a habilitação dos herdeiros (ID 74379290, p. 242) do exequente, notadamente GRAZYELLY CHRYSTYNNE GUIMARÃES, GUSTAVO RAPHAEL GUIMARÃES BRAGA, menores impúberes, representados por sua genitora VANIA CRISTINA MACHADO GUIMARÃES, e A.
S.
O.
B., menor impúbere, representada por sua mãe ADRIELLE FERREIRA OLIVEIRA.
Do mesmo modo, retifique-se o polo passivo do feito, considerando petição (ID 80571240) e acórdão (ID 74379306), revelando tratar-se de condenação solidária, portanto, deve-se incluir o executado CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) para cumprimento de sentença.
Feitas as correções necessárias, verificando-se a existência de quantia incontroversa, hei por bem, desde já, autorizar levantamento da verba, como assim requereu a demandante.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), mediante recolhimento das custas devidas se em nome da advogada dos exequentes, com acréscimos e correções legais, conforme solicitado em petição (ID 80571240).
Ademais, tendo em vista o arquivamento do cumprimento de sentença em autos apartados, sob o nº 0862071-80.2022.8.10.0001, intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença nestes autos, juntando a respectiva planilha de cálculos, para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia deste despacho nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 0862071-80.2022.8.10.0001.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 16 de janeiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
02/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:52
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:45
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 03:46
Decorrido prazo de NANCY RAQUEL PINTO CHAVES em 18/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
23/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 12:20
Juntada de petição
-
08/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:16
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:26
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801094-54.2022.8.10.0056
Raimunda da Costa Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:11
Processo nº 0822529-60.2019.8.10.0001
Jeova Brasileiro Silva
Jose Eder Laudares
Advogado: Francisco Braga de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 19:36
Processo nº 0801094-54.2022.8.10.0056
Raimunda da Costa Teles
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:58
Processo nº 0029940-66.2014.8.10.0001
Grupo Sbf S.A.
Adrielle Ferreira Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 00:00
Processo nº 0035881-02.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Antonio Pedro Seba Salomao
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2011 14:26