TJMA - 0029940-66.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/08/2022 11:01
Baixa Definitiva
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23/08/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:24
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MACHADO GUIMARÃES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:33
Decorrido prazo de GRUPO SBF S.A. em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029940-66.2014.8.10.0001 1ª APELANTE: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2° APELANTE: Condomínio Reserva da Ilha (Shopping da Ilha) (Condomínio Empresarial dos Grupamentos A A F E Grupamento Comercial) ADVOGADO: Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) APELADOS: Grazyelly Chrystynne Guimarães, Gusttavo Raphael Guimarães Braga e Adelle Sophia Oliveira Braga (herdeiros de Luis Gustavo da Silva Braga) ADVOGADA: Nancy Raquel Pinto Chaves (OAB/MA 11.674) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 3ª Vara Cível JUIZ: Douglas Airton Ferreira Amorim RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM PARA AVERIGUAÇÃO DE SUPOSTA FURTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SHOPPING CENTER E LOJA.
EXCESSO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
APELOS DESPROVIDOS.
O fato apontado como causador do abalo moral ocorreu nas áreas comuns do shopping center e na presença de seus seguranças, devendo responder solidariamente por eventuais excessos cometidos contra o consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
As provas constantes nos autos, sobretudo as imagens colacionadas pelo autor, revelam que a situação assumiu proporção exagerada, pois o consumidor foi acompanhado pelos funcionários dos requeridos nos corredores do shopping center e estacionamento, impedindo que ele saísse do local até que fosse revistado, situação que por si só causa notório constrangimento.
Indenização fixada em montante razoável e proporcional à reparação da lesão sofrida, pelo que deve ser mantida.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Presidente), MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO .
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período compreendido entre os dias 14 a 21 de julho de 2022. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/07/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:45
Conhecido o recurso de ADRIELLE FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*77-06 (APELADO) e não-provido
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22/07/2022 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 10:37
Juntada de petição
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15/06/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA MACHADO GUIMARÃES em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em 14/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:34
Decorrido prazo de GRUPO SBF S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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23/05/2021 15:53
Recebidos os autos
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23/05/2021 15:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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