TJMA - 0801372-84.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 07:50
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 11:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR MESQUITA FREIRE em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:21
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801372-84.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARINALVA COELHO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A DEMANDADO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/195.
A parte autora pediu: justiça gratuita; tutela antecipada para que o banco requerido não cobre as parcelas do refinanciamento das 6 parcelas suspensas, por não ter sido autorizada pela autora; condenação do demandado ao pagamento de R$ 2.657,72, correspondente ao indébito das parcelas descontadas de fevereiro de 2021 a julho de 2022; declaração de nulidade do refinanciamento realizado por não haver anuência da autora; e, condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais.
Em suma, afirma que em fevereiro/2021 o banco requerido passou a cobrar as parcelas que foram suspensas por força da Lei Estadual nº 11.274/2020, forçando-a a procurar a instituição bancária para negociar o pagamento, tendo recebido a informação do gerente que a repactuação dos valores não teria juros nas parcelas.
Ocorre que ao se dirigir ao caixa eletrônico com o funcionário da requerida, este realizou um refinanciamento das 6 parcelas incluindo cobranças de juros sem informar previamente à autora, que na confiança, digitou sua senha e contratou o negócio; que acredita que seus direitos foram ofendidos, pois por força da Lei Estadual não deveria ser incluído os juros nas parcelas e estas deveriam ser cobradas apenas no final dos empréstimos consignados inicialmente contratados.
Tutela antecipada indeferida (Id 72084851).
Em sua contestação, Banco do Brasil suscitou preliminar de falta de interesse de agir por não haver comprovação de tentativa de acordo nos sites designados para isso; impugnou pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmou que os empréstimos consignados em questão referem-se aos contratos nº 958713116 e 958730369; que em razão da Lei nº 11.274, de 04/06/2020, suspendeu-se os contratos por um período de três meses, contudo, permitindo aos servidores a opção pela continuidade regular do contrato; que a referida lei perdeu efeito em razão de procedência de ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF; que a regularização das parcelas foi determinada pela DIPRO e amplamente divulgada, cabendo repactuação de forma massificada, em prazo igual ao restante da operação original; que o contrato é cumprido rigorosamente pelo demandado e pugna pela inocorrência de danos morais e pela impossibilidade de repetição de indébito; que a autora deveria comprovar o vicio da contratação que jamais ocorreu. É o pertinente.
Decido.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Além disso, nada há nos autos que permita o reconhecimento de que o autor possa suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, aviada pelo Banco do Brasil S/A, já que o ordenamento jurídico brasileiro encontra na premissa constitucional da inafastabilidade da jurisdição a desnecessidade de se tentar a solução de litígios anteriormente por outro meio que não o judicial.
Ademais, a autora juntou reclamação junto ao PROCON, suprindo a alegação de que não houve tentativa de composição pela via administrativa.
Ao mérito.
A solução desta demanda não encerra maiores dificuldades, tendo em vista que a causa de pedir remota funda-se em amparo dado pela Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, que possibilitava a suspensão de contratos de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais.
Sucede que essa lei foi suspensa cautelarmente em 17/09/2020, no âmbito da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6.475, vindo o plenário do STF confirmar a cautelar e declarar a inconstitucionalidade em sessão de julgamento realizada no dia 17/05/2021, precisamente por vício de competência.
Em rápidas palavras, a Constituição Federal de 1988, lei maior brasileira, estabelece regras de competência legislativa, ou seja, enumera os temas que somente podem ser tratados por lei federal, e outros temas que podem ser tratados concorrentemente em leis federais e estaduais, e aponta, residualmente, temas que podem ser atribuídos a leis estaduais e municipais.
Em sua redação ainda original, ou seja, sem qualquer inovação decorrente de emendas constitucional, a Constituição Federal de 1988 determina claramente, em seu art. 22, que a competência para edição de leis sobre matéria civil, comercial, política de crédito é privativa da União, devendo seguir os trâmites no Congresso Nacional.
Assim, considerando que lei estadual supra trata de matéria civil, comercial e alcança política de crédito, o STF, acertadamente, entendeu pela sua inconstitucionalidade formal, restando sem efeito a lei, o que retira o amparo a suspensão do contrato consignado.
Nestes termos ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Cabível, enfim, a remuneração mediante juros pelo período em que o banco demandado ficou sem perceber regularmente as parcelas alcançadas pela lei estadual, sobretudo considerando que a falta dessa remuneração de capital implica em desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, não há que se falar em afastamento de juros pleiteado pela autora, cumprindo destacar que apesar de inconstitucional, a malfadada lei estadual permitia a regular execução do contrato como opção ao consignatário.
Conseguinte, não há que se falar em dano moral no presente caso, ante a inocorrência de ilícito, sendo que este lhe é pressuposto, nos termos do art. 927, do Código Civil.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, conforme fundamentado acima.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
01/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:17
Juntada de termo
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25/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2022 07:58
Juntada de petição
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24/10/2022 13:34
Juntada de petição
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24/10/2022 10:34
Juntada de contestação
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20/10/2022 17:48
Juntada de petição
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26/07/2022 10:57
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801372-84.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARINALVA COELHO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE (OAB 4006-MA), da DECISÃO de ID nº 72084851, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, por cuja via postula pedido de tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil a suspensão de descontos efetivados no salário da requerente decorrente de refinanciamento feito em seis parcelas, nos valores de R$. 50,59 e 19,35, sem autorização da autora.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Na hipótese em tela, não estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, porque os documentos inseridos aos autos não são suficientes para atestar se houve irregularidade na realização do refinanciamento contestado pela reclamante.
Ademais, a reclamante não juntou sua folha de pagamento ou ficha financeira para demonstrar os descontos das parcelas do empréstimo questionado efetivados pelo banco reclamado.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, encaminhando-se o link e as credenciais de acesso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/10/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 22 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
22/07/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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