TJMA - 0837569-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:43
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:18
Juntada de despacho
-
18/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:28
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:08
Juntada de apelação
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07/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0837569-77.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: PRISCILA RODRIGUES ALVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por PRISCILA RODRIGUES ALVES contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, conforme qualificação na inicial, objetivando sua participação no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior.
Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e liminar.
Asseverou o Impetrante, em síntese, que seu pedido de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior foi negado, sob o argumento de que a medida só é admitido no prazo do edital.
Alegou ser médico graduado em instituição estrangeira e que seu diploma somente terá validade no território nacional após submissão e aprovação em Processo de Revalidação de Diplomas por Universidade Pública brasileira, além de que possui toda a documentação exigida, mas que para tanto a UEMA deveria aceitá-la e analisá-la.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, de segurança definitiva, para determinar que a Autoridade Coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 (sessenta) dias Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de ID. 70790811negando a liminar.
A UEMA, através da Procuradoria da própria Universidade, prestou informações, suscitando a ausência de ilegalidade na sua conduta, ante os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia, requerendo a denegação da segurança (ID. 72996704).
Com as informações apresentou documentos.
Manifestação Ministerial pela não concessão da segurança ao ID.75940998.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que o ato impugnado foi exarado em junho de 2022, qual seja, a negativa da UEMA (ID. 70760900).
No mês seguinte foi impetrado o remédio constitucional.
Retomando ao caso posto, a irresignação da Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva que seja assegurada o prosseguimento do processo de revalidação de diploma de médico promovido pela UEMA.
Pois bem.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
De igual modo a Resolução CNE/CES nº 3/2016 dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação através de universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, com procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) – arts. 3º e 4º.
Impõe-se registrar, que, como regra geral, consoante norma expressa na Lei nº 9.394/96 e no art. 4º, caput e § 3º, da Res.
CNE/CES nº 3/2016, as instituições de ensino têm a liberdade de estipular critérios para organização, fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas.
Nesse mesmo sentido foi expedida a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13.12.2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, constando expressamente, no art. 51, a possibilidade de previsão de capacidade de antedimento de cada universidade pública.
Veja-se: Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Como se sabe, o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
Se denota dos autos que todos os atos e comandos referentes ao processo seletivo em apreço, inclusive quanto à capacidade de atendimento, conforme art. 51 da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, foram respeitados.
E, da análise da capacidade de atendimento, vejo a necessidade de impor um termo final às inscrições.
Acerca do termo final, consta o seguinte: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES […] 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão.
Tal disposição se encontra em consonância, ainda, com a Resolução nº 1365/2019 – CEPE/UEMA, que regulamenta o procedimento de revalidação de diplomas, além da autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal, visto que permitir a inscrição irrestrita tornaria inviável a análise da documentação de todos os candidatos por ausência de capacidade administrativa e de pessoal, além de afastar a eficácia que deve permear a Administração Pública, devendo, ainda, a universidade zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
EDITAL DE LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (LEI 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 01/2202 e art. 107 da CF).
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. 1 - A Resolução n. 12/2005, fixando outras normas de revalidação para registro de diplomas, dentro da capacidade de atendimento de sua demanda, delimitando um determinado período por meio de edital, encontra suporte na legislação pertinente, pois cabe à universidade pública brasileira zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade, não podendo ser, por ela, revalidados títulos obtidos no exterior, aquém do padrão exigido de todos os universitários, pelo Ministério de Educação, em instituições similares e, particulares, dos próprios alunos pela universidade pública revalidante. […] 3 - Contudo, quanto ao processo de revalidação administrado pela Instituição de Ensino ao limitar a quantidade de 26 (vinte e seis) diplomas a ser revalidado no prazo de 6 meses, encontra suporte na legislação pertinente, além de que não há na Lei n.º 9.394/96 vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita pela autora, porquanto, ao eleger a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitou as normas dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. […] 6 - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00038957920064036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017) Assim, apesar de os Impetrantes terem demonstrado suas graduações em Medicina no exterior, deixaram de demonstrar a abusividade na imposição de um termo final para as inscrições, não havendo direito líquido e certo à inscrição e análise da documentação imediatas, considerando as normas pertinentes à matéria e a ausência de prova pré-constituída do direito supostamente violado.
Segundo Hely Lopes Meireles (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 29 ed.
São Paulo.
Malheiros: 2006, pág. 36-38): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [… deve haver] precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Nessa toada vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída, sendo plenamente regular a imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA.
DISPOSITIVO - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, não verificando prova pré-constituída ou direito líquido e certo a ser amparado, considerando a regularidade da imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA, conforme consta no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por PRISCILA RODRIGUES ALVES.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, não recolhidas quando do ajuizamento do mandamus, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita que agora concedo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e com base na presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência formuladas por pessoas físicas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
05/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 19:49
Denegada a Segurança a PRISCILA RODRIGUES ALVES - CPF: *96.***.*92-60 (IMPETRANTE)
-
08/12/2022 18:14
Juntada de petição
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11/10/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 12:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/09/2022 13:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837569-77.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: PRISCILA RODRIGUES ALVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRISCILA RODRIGUES ALVES contra ato que considera ilegal praticado pela PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega a impetrante que é médica formada na instituição estrangeira UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLÍVIA – UDABOL e para obter reconhecimento do seu diploma de medicina protocolou na Universidade Estadual do Maranhão pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
Em seguida a impetrada negou tal pedido arguindo que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais e, com base na autonomia universitária prevista constitucionalmente publicou Edital n.º 101/2020-PROG-UEMA, cujo prazo de inscrição teria sido de 08 a 13 de maio de 2020.
Aduz a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução n.º 03/2016 do CNE e na Portaria Normativa 22/2016 do MEC que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data.
Arguiu que não existe no ordenamento jurídico uma lei que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido no seu edital.
Ademais, afirma que o pedido não se relaciona ao edital da universidade posto que encontra fundamento na norma que prevê que a revalidação deve ser iniciada através de requerimento administrativo nos termos do art. 11, §2º da Resolução 03/2016 do CNE.
Inicial instruída com documentos ID. n.º 70759974 e ss.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação dos seus diplomas de medicina pelo trâmite simplificado.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção iuris tantum da alegação de hipossuficiência.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do dirito do impetrante.
No caso vertente não reputo presentes todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, há várias disposições na Resolução n.º 03/2016 do CNE quanto ao processo de revalidação simplificado: Art. 4º, § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Ocorre que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Portanto, é necessário analisar as informações da autoridade coatora antes de manifestação quanto à possibilidade de prosseguimento do processo de revalidação dos diplomas de medicina da impetrante pelo trâmite simplificado.
Além disso, tendo em vista a curta duração do procedimento do mandado de segurança, a presente decisão é reversível, caso se verifique ao final a plausibilidade da alegação do impetrante.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:21
Juntada de contestação
-
04/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2022 18:37
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:34
Juntada de diligência
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12/07/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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