TJMA - 0803026-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de juntada
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11/03/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2021 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2024 11:53
Homologada a Transação
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11/03/2024 08:21
Juntada de petição
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10/03/2024 21:00
Juntada de petição
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10/03/2024 20:48
Juntada de petição
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08/03/2024 09:37
Juntada de petição
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28/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 21:08
Juntada de diligência
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26/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:04
Juntada de diligência
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26/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:00
Juntada de diligência
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26/02/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:30
Juntada de diligência
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26/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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26/01/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:29
Juntada de petição
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03/11/2023 09:18
Decorrido prazo de ROSINETH PINHEIRO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:09
Juntada de petição
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25/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 20:07
Juntada de petição
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19/10/2023 05:47
Juntada de petição
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18/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:27
Juntada de petição
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23/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:12
Juntada de petição
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16/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:31
Juntada de petição
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10/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:43
Juntada de petição
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17/02/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:48
Apensado ao processo 0811844-23.2021.8.10.0001
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07/12/2022 01:22
Juntada de contestação
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06/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:01
Juntada de petição
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24/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/09/2022 12:02
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 01:39
Juntada de petição
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29/03/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:48
Decorrido prazo de ROSINETH PINHEIRO LIMA em 14/02/2022 23:59.
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22/03/2022 11:48
Decorrido prazo de ALVARO CANDIDO PEREIRA DE ANDRADE FILHO em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:12
Decorrido prazo de NASSON LOPES NOLETO em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:12
Decorrido prazo de DANILSON SILVA PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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13/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:56
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2021 00:45
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 23:45
Juntada de contestação
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17/06/2021 12:44
Juntada de contestação
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28/05/2021 05:51
Juntada de petição
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27/05/2021 13:12
Juntada de ata da audiência
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26/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:30
Juntada de petição
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25/05/2021 16:07
Juntada de petição
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18/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 20:28
Juntada de petição
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08/04/2021 11:15
Juntada de petição
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05/04/2021 09:43
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:20
Juntada de petição
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30/03/2021 08:24
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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25/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803026-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INOCENCIA MARIA FREIRE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROSINETH PINHEIRO LIMA OAB/MA 19321 REU: CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE, NASSON LOPES NOLETO, NÁDIA SOLANGE SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) REU: DANILSON SILVA PEREIRA OAB/MA 21409 Advogado do(a) REU: ALVARO CANDIDO PEREIRA DE ANDRADE FILHO OAB/MA 15277 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/05/2021 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 22 de março de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164. CERTIDÃO Em virtude da Portaria GP n. 223/2021, suspendendo todas as atividades presenciais entre os dias 18/03/2021 e 15/04/2021, na Comarca da Ilha de São Luís, as audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum, serão suspensas, sendo oportunizado às partes sua realização pela modalidade de videoconferência.
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2.
No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Março de 2021 Lilian Karissa Costa Barros Diretor de Secretaria 1º Cejusc-Fórum Matrícula 141143 DECISÃO Feito em fase de análise de embargos de declaração opostos por Nasson Lopes Noleto e pedido de reconsideração de decisão de tutela antecipada, formulado pela ré Nádia Solange Sousa Pinheiro, ambos com o objetivo de rever a decisão que determinou a suspensão da assembleia realizada em 21.01.2021, em que ocorreu eleição para síndico e subsíndico do condomínio.
Brevemente relatados, DECIDO.
Com efeito, verifica-se que assiste razão ao réu Nasson quando sustenta defeito de representação da parte autora, na medida em que a procuração é outorgada para advogado diverso do que assinou eletronicamente a petição inicial.
Contudo, tal vício é passível de ser sanado, de modo que determino a intimação do advogado subscritor da petição inicial e do que consta na procuração para que regularizem a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No mais, prosseguindo com a análise dos autos, verifica-se que tanto os embargos de declaração, quanto o de reconsideração objetivam a modificação da decisão proferida, não havendo elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida.
Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, não para ensejar a revisão do que fora decidido, salvo quando a necessidade de integração do julgado tornar necessária a sua alteração.
Em que pese o réu questionar os fundamentos que embasaram a decisão concessiva da tutela antecipada, vejo que o documento acostado no id 40376312 se refere à ata da assembleia ocorrida no dia 21 de janeiro de 2021, devidamente registrada em cartório.
Ademais, as alegações da ré Nádia Solange Sousa Pinheiro no sentido de que a lista de presença (id. 40376312) da assembleia não consta a assinatura dos condôminos ditos como inadimplentes - no intuito de garantir que o pleito transcorreu regularmente - por si só não demonstra a lisura da votação, já que os fatos registrados na ata trazem indicativos de um pleito tumultuado em que os procedimentos normais parecem não ter sido observados a contento. É bem verdade que os fatos ainda serão objeto de instrução probatória, mas a decisão concedida visou resguardar a situação de emergência e impedir a assunção de uma chapa cuja eleição pode estar eivada de vícios, mostrando-se mais razoável a convocação de novo pleito.
Sendo assim, não acolho os embargos de declaração e indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de id. 33564213 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se, inclusive o autor e seu advogado para sanar a irregularidade processual.
Verifico que a decisão de ID 40513118 foi omissa em designar audiência de conciliação e também em determinar a citação dos réus para apresentar contestação.
Assim, dando prosseguimento ao feito, não obstante o comparecimento espontâneo de dois dos réus aos autos, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para ciência desta decisão, bem como para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria Judicial, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), localizado no térreo do Fórum Sarney Costa, podendo também ser realizada de forma virtual, diante das medidas de prevenção ao coronavírus, data em que terá início o prazo de quinze dias para contestação.
Tendo em vista que dois dos réus já tem advogados habilitados nos autos, proceda-se a intimação por meio do sistema Pje, uma vez que suprida a citação.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de quinze dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 10ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Entrância Final, respondendo pela 10a Vara Cível. -
24/03/2021 02:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:20
Audiência Processual por videoconferência designada para 26/05/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/03/2021 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/03/2021 04:11
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:15
Juntada de petição
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09/03/2021 10:03
Outras Decisões
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:45
Decorrido prazo de ROSINETH PINHEIRO LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:38
Juntada de petição
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24/02/2021 10:13
Juntada de petição
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22/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
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19/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 09:52
Juntada de diligência
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18/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803026-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: INOCENCIA MARIA FREIRE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROSINETH PINHEIRO LIMA - OAB/MA 19321 REU: CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE DECISÃO Trata-se de ação de anulação de assembleia condominial em que a autora pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão judicial das decisões tomadas na assembleia condominial ocorrida em 21/01/2021 até a realização de nova assembleia para eleição de novo síndico e subsíndico.
Relata a autora que o pleito não observou a legislação vigente, permitindo que condômino inadimplente, portanto, sem direito a voto, participasse da realização da assembleia condominial do dia 21/01/2021, influenciando no seu resultado final.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Acaso presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Fundamento.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos e os documentos apresentados pela parte autora levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Notadamente pelas seguintes provas: Edital de convocação da assembleia (id. 40376312), lista dos presentes (id. 40376312), ata da assembleia (id. 40376312) e demonstrativo contábil de dois condôminos que se fizeram presentes no pleito e estão inadimplentes com a taxa condominial (id. 40376318 e 40376319).
Após análise documental, verifico que os condôminos responsáveis pelas unidades 09-004 e 03-201, estavam inadimplentes com suas obrigações condominiais no dia da assembleia realizada em 21/1/2021, e mesmo assim votaram, conforme ata acostada, computando dois votos à chapa II.
Dessa forma, considerando, ainda, a presença de voto de condôminos sem a devida apresentação de procuração somado ao fato de que a condômina Jarlina ficou de posse da folha e das cédulas de votação até o presente momento, não se sabe o real resultado do pleito.
Pelo que entendo, neste juízo de cognição sumária, haver dúvidas quanto ao resultado final das eleições da mesa diretora.
Prosseguindo com a análise do segundo requisito, tenho-o, também, como presente, vez que a documentação juntada na inicial fundamenta o pressuposto de periculum in mora.
Não sendo razoável e nem prudente fazer a autora aguardar o julgamento final do processo diante das dúvidas quanto a higidez do pleito eleitoral objeto dos autos.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que a qualquer momento poderá ser revista.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DECLARAR NULA a assembleia ordinária do Condomínio Belize Residence, realizada no dia 21/1/2021, mantendo a Chapa I, Inocência Maria Freire de Souza e Marcos César Reis, na sindicância para exercerem interinamente as funções condominiais, por atualmente serem os responsáveis pela sindicância do condomínio réu e já possuindo conhecimento da situação atual financeira do ente condominial ora demandado, sobretudo no que diz respeito à relação pormenorizada dos condôminos inadimplentes para fins de votação em assembleia a ser designada e demais bancos de dados relevantes do mesmo condomínio, podendo, assim, atuar com maior expertise e praticidade na administração, inclusive contábil.
O síndico e o subsíndico ora nomeados deverão, no prazo de 10 (dez) dias, convocar assembleia geral, a realizar-se em até 60 (sessenta) dias, observado o intervalo mínimo previsto em convenção, a contar da presente decisão.
Na assembleia a ser designada pelo síndico interino, deverá haver expressamente convocação para eleição de novo síndico e subsíndico.
Eventual pagamento ou isenção à mesa diretora ora nomeada pela prestação dos serviços de sindicância será mantido nos mesmos termos como síndico interino.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012815452460000000037860722) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 17 de Fevereiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
17/02/2021 20:33
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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