TJMA - 0800523-39.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:38
Baixa Definitiva
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26/01/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2022 01:49
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:34
Conhecido o recurso de DAMASIA ROSA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*01-68 (RECORRIDO) e não-provido
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24/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 19:46
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:10
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800523-39.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DAMASIA ROSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAMASIA ROSA DOS SANTOS em desfavor da BV FINANCEIRA S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que possui um cartão da ré o qual utiliza para fazer compras.
Ocorre que a ré, mesmo sem solicitação ou autorização da autora, começou a cobrar taxa de anuidades de fidelização e seguro, contrariando o disposto no art. 39, III do CDC.
Desse modo, a autora requer a devolução dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua defesa, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, argumenta que, a despeito da cobrança da “Anuidade fidelização” e do “Seguro contra perda e roubo”, constata-se que, quando da contratação do Cartão cujas cobranças, ora são discutidas, a parte autora é informada acerca da anuidade, com as suas respectivas condições, e expressamente confirma a contratação, motivo pelo qual as alegações autorais não se coadunam com a realidade dos fatos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar BV FINANCEIRA S/A.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora possui cartão de crédito do banco réu ativo, bem como, o utiliza para fazer compras.
Ora, é de conhecimento público que a anuidade é uma taxa mensal cobrada pelo banco ou pela administradora para manter o cartão de crédito ativo.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida da anuidade, já que a própria autora afirmou que utilizava seu cartão de crédito, devendo, assim, remunerar o banco pelo serviço utilizado.
Por outro lado, em relação à cobrança do seguro, o banco réu não se desincumbiu de demonstrar a anuência ou solicitação da autora na aquisição do serviço, ônus que lhe cabia e, em razão da cobrança indevida, deve restituir o valor descontado a esse título, em dobro.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros. .
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para determinar que BV FINANCEIRA S/A restitua à autora, DAMASIA ROSA DOS SANTOS, o valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos), já em dobro.
Correção monetária da data do desconto (24/07/2020), acrescida de juros legais d e1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, determino que BV FINANCEIRA S/A não mais proceda ao desconto de valores referentes ao seguro em discussão, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 3 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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