TJMA - 0800577-37.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 15:48
Outras Decisões
-
13/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:54
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2023 16:44
Outras Decisões
-
17/12/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de IML de TIMON em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:27
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 07:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/11/2023 07:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800577-37.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA Advogado do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogada do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DECISÃO Compulsando os autos, observo que, no Laudo Pericial acostado consta, na conclusão lesão contusa compatível com acidente de trânsito, que leva incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, mas que necessita de exame complementar atual para avaliar sequelas, debilidades e limitações”.
Assim, uma vez ser necessária a perícia complementar, a fim de verificar a quantificação do percentual da lesividade, determino a expedição de ofício ao IML local, a ser encaminhado via e-mail, solicitando data para a realização da perícia complementar, bem como, que adote as medidas necessárias para a produção da prova pericial em tela, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, enviando-se o relatório pericial no interregno de 10 (dez) dias.
A Secretaria Judicial deve indicar no e-mail referido os quesitos formulados pelos litigantes (Id 74619914-pág.2 e ss).
Com a resposta sobre a data da perícia, em ato contínuo, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao exame complementar no IML, sob pena de reputar-se prejudicada a perícia.
Advirta-se, quando da intimação pessoal do requerente, que o periciando deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame do IML, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a perícia e apresentarem alegações finais.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/11/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 17:20
Outras Decisões
-
28/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800577-37.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo IML, Id.89439056, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timon/MA,9 de maio de 2023 SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon_.
Aos 09/05/2023, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/05/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 27/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/02/2023 13:12
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de IML de TIMON em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de IML de TIMON em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 18:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/08/2022 23:59.
-
29/10/2022 18:18
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
-
18/09/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800577-37.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: para tomar conhecimento do agendamento da perícia médica designada para o dia 13/10/2022, às 16:00 horas junto ao Instituto Médico Legal (IML) de Timon/MA.
Aos 08/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:05
Juntada de termo de juntada
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05/09/2022 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 10:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Ofício
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25/08/2022 11:24
Juntada de petição
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08/08/2022 03:30
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800577-37.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ALEX DA SILVA MORAIS DA COSTA Advogado do requerente: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do requerido: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado DR.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A), sob pena de nulidade.
I.2.
Da ausência de documentos pessoais Diante do documento acostado no Id. 63959333 – pág. 13, entendo prejudicada a referida preliminar.
I.3.
Da ausência de comprovante de residência em nome do autor Alega a demandada que o autor não acostou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Ocorre que, a par da comprovação ou não de que o requerente resida nesta Comarca, em ações desta natureza, nas quais envolve reparação de dano em razão de acidente de veículos, como o caso sob testilha, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, nos termos do disposto no art. 53, inciso V do CPC.
Neste contexto, a análise dos autos não deixa dúvidas que o acidente automobilístico que vitimou o promovente ocorreu neste município (id. 59834660 – pág.4 e seguintes), razão pela qual não há que se falar em incompetência do Juízo, inexistindo, por conseguinte, qualquer defeito ou irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Em relação às provas, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.
Grifamos Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Havendo provas documentais a serem produzidas no feito, estas devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos pelas partes, sob pena de preclusão.
No que tange à perícia a ser realizada, expeça-se ofício ao IML deste município, a ser encaminhado via e-mail, solicitando data para a realização da perícia, bem como, que adote as medidas necessárias para a produção da prova pericial em tela, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, enviando-se o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria Judicial deve indicar no e-mail referido os quesitos formulados pelos litigantes.
Com a resposta sobre a data da perícia, em ato contínuo, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento ao exame no IML.
Advirta-se, quando da intimação pessoal do requerente, que o periciando deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental.
IV- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ademais, serão indeferidos os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon, 03 de agosto de 2022. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível -
04/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 14:57
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:42
Juntada de contestação
-
31/03/2022 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
31/03/2022 11:18
Conciliação infrutífera
-
30/03/2022 18:17
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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03/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
31/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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