TJMA - 0809556-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:59
Juntada de termo
-
29/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:03
Juntada de despacho
-
01/03/2025 20:27
Juntada de diligência
-
01/03/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 20:27
Juntada de diligência
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2025 10:13
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOAES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:37
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:45
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2025 16:00
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
10/01/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 17:04
Juntada de diligência
-
03/01/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 17:04
Juntada de diligência
-
27/12/2024 12:32
Juntada de diligência
-
27/12/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 12:32
Juntada de diligência
-
26/12/2024 14:18
Juntada de diligência
-
26/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 14:18
Juntada de diligência
-
25/12/2024 12:05
Juntada de diligência
-
25/12/2024 12:05
Juntada de diligência
-
19/12/2024 19:13
Juntada de diligência
-
19/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:13
Juntada de diligência
-
19/12/2024 08:48
Juntada de petição
-
17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:28
Juntada de apelação
-
15/12/2024 01:04
Juntada de apelação
-
12/12/2024 10:16
Juntada de petição
-
11/12/2024 18:28
Juntada de apelação
-
11/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:54
Juntada de diligência
-
10/12/2024 11:54
Mandado devolvido dependência
-
10/12/2024 11:54
Juntada de diligência
-
09/12/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:19
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:38
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:37
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:39
Juntada de diligência
-
21/11/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:39
Juntada de diligência
-
21/11/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:23
Juntada de diligência
-
13/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:23
Juntada de diligência
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:49
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:46
Juntada de petição
-
28/10/2024 21:35
Juntada de diligência
-
28/10/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 21:35
Juntada de diligência
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Juntada de petição
-
10/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:20
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:28
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de DANILO WELLINGTON MACHADO DA SILVA em 12/09/2024 09:30.
-
12/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 10:22
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 16:06
Juntada de petição
-
20/08/2024 18:45
Juntada de diligência
-
20/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:45
Juntada de diligência
-
30/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 10:28
Juntada de diligência
-
29/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:28
Juntada de diligência
-
28/07/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 20:59
Juntada de diligência
-
26/07/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 20:59
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:08
Juntada de petição
-
24/07/2024 04:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 23:06
Juntada de protocolo
-
22/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 12:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:30, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:45
Juntada de termo
-
05/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:46
Juntada de diligência
-
28/06/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:46
Juntada de diligência
-
28/06/2024 15:12
Juntada de termo de juntada
-
28/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:31
Juntada de diligência
-
14/06/2024 08:31
Juntada de diligência
-
30/05/2024 13:55
Juntada de diligência
-
30/05/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 13:55
Juntada de diligência
-
24/05/2024 08:25
Juntada de termo
-
16/05/2024 11:45
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:45
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:44
Juntada de diligência
-
16/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:44
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 17:38
Juntada de diligência
-
14/05/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:38
Juntada de diligência
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 18:24
Juntada de diligência
-
09/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:24
Juntada de diligência
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 15:02
Juntada de diligência
-
09/05/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:02
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:17
Juntada de diligência
-
08/05/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:17
Juntada de diligência
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 07:14
Juntada de diligência
-
07/05/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:14
Juntada de diligência
-
06/05/2024 10:03
Juntada de diligência
-
06/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:03
Juntada de diligência
-
06/05/2024 08:57
Juntada de diligência
-
06/05/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 08:57
Juntada de diligência
-
05/05/2024 13:58
Juntada de diligência
-
05/05/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 13:58
Juntada de diligência
-
03/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:38
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:12
Juntada de diligência
-
29/04/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:12
Juntada de diligência
-
29/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:34
Juntada de diligência
-
26/04/2024 15:34
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2024 15:34
Juntada de diligência
-
26/04/2024 12:32
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2024 12:31
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2024 11:24
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:24
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:07
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:07
Juntada de diligência
-
26/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 15:02
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:46
Juntada de diligência
-
23/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:46
Juntada de diligência
-
22/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:26
Juntada de petição
-
18/04/2024 10:20
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 10:17
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 09:00, 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/04/2024 20:20
Outras Decisões
-
02/04/2024 12:36
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:47
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:45
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:08
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:55
Juntada de diligência
-
12/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:55
Juntada de diligência
-
11/03/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:35
Juntada de termo
-
05/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:32
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
30/01/2024 12:21
Juntada de petição
-
25/01/2024 10:05
Juntada de petição
-
19/01/2024 09:31
Juntada de petição
-
15/01/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:14
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 11:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/11/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 12:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
10/04/2023 21:52
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 11:41
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0809556-68.2022.8.10.0001 AUTOR(A): DELEGACIA DO CONSUMIDOR e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JÚNIOR, CAMILA COSTA BOAES, CARLOS ALBERTO PIRES, DERLYANE MOREIRA FERREIRA, GABRIEL CABRAL DA SILVA E VICTOR HUGO FERREIRA LIMA pelas condutas delitivas tipificadas nos arts. 171 e 288 do Código Penal e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 c/c art.69 do Código Penal (ID nº 63626337).
Os presentes autos tramitaram inicialmente perante o juízo da 7ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, tendo a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor oferecido denúncia em desfavor dos investigados pelos delitos acima mencionados.
Aquele juízo recebeu a denúncia, conforme decisão de ID 67622872, tendo os réus apresentado Resposta à Acusação e, após manifestação quanto as preliminares, o MPE requereu o prosseguimento do feito.
Por sua vez, de ofício, aquele juízo declinou da competência para o processamento e julgamento do feito por concluir estarem presentes indícios da existência de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, remetendo os autos a esta Vara Especializada no dia 19 de dezembro de 2023, em cumprimento ao disposto na decisão de ID nº 79883486.
Em manifestação de ID nº 87647387, a representante do Ministério Público Estadual atuante perante este juízo concluiu pela inexistência de todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, notadamente a estabilidade e o caráter duradouro de atuação dos denunciados, opinando pelo retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, instaurando-se, se necessário, o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o que cabia relatar.
Decidimos.
Com efeito, não há nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam ou configurem a atuação de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, o que, por consequência, atrairia a competência desta Vara Especial Colegiada para o processamento e julgamento do feito, conforme previsão do art. 9º-A da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), alterada pela Lei Complementar Estadual nº 240/2022.
O advento da Lei Complementar Estadual n° 240, de 10 de janeiro de 2022, promoveu várias alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, e, também modificou a competência desta Unidade Jurisdicional, que passou a dispor, em seu art. 9º-A, in verbis: Art. 9°-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa (grifei), conforme o conceito estabelecido no art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 19940 – Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase.
Percebe-se, pois, que a Lei Complementar Estadual n° 240/2022 suprimiu omissões e ampliou a competência desta Vara Especializada, sem, contudo, desnaturar o teor da Lei Complementar n° 188, de 19 de maio de 2017, que já estabelecia a competência privativa da 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís, - agora transformada na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados –, para o processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa.
Conforme expressa previsão legal, tem-se no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, o derradeiro conceito de organização criminosa, assim dispondo: […] considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Da apreciação dos autos, é inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas para o aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Isso porque, como bem destacou o parecer ministerial, não há, a priori, elementos de informação que apontem que os investigados tenham uma efetiva associação estável e permanente com o dolo associativo do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, que exige, para sua configuração, o implemento das elementares da divisão de tarefas e da estrutura ordenada.
Uma definição mais razoável de organização criminosa deve ter como base, além da descrição típica, a inteligência e os fins almejados pela Lei nº 12.850/13, que, tendo em vista a previsão de meios extraordinários de obtenção de provas, não se destina ao combate de qualquer modalidade de concurso criminoso, mas, sim, daqueles que se revestem de especial gravidade e nocividade para a paz pública, ou seja, daqueles que, por seu nível de organização e capacidade de cooptação de novos membros, fossem especialmente difíceis de serem combatidos pelos expedientes ordinários da persecução penal.
Entendemos, ademais, que a periculosidade da organização criminosa reside, notadamente, na sua capacidade de autonomia e persistência como uma estrutura clandestina e paralela de poder, que persiste para além dos seus membros individualmente considerados, quase sempre substituíveis.
Tais qualidades se repetem nos seus exemplos mais famosos, como as máfias italianas, as facções do narcotráfico e, inclusive, as organizações criminosas infiltradas no aparelho estatal, nas quais a corrupção institucionalizada encontra múltiplos desdobramentos e não depende, exclusivamente, de um ou outro agente, salvo no caso de suas principais lideranças.
Desta feita, a terminologia “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas” são elementares constitutivas específicas de uma associação ordenada, planejada para obter vantagens de qualquer natureza.
Com efeito, não se pode continuar emaranhando organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas, sob pena de banalização do crime previsto na Lei nº 12.850/13, em especial pela gravidade da sanção prevista no primeiro.
Sob essa perspectiva, não encontramos nos autos, prima facie, indícios sobre o pertencimento dos investigados a alguma organização criminosa.
Ressalta-se que, neste momento, não se está exigindo a presença de provas robustas e suficientes à eventual (e futura) condenação dos investigados como incursos no tipo penal da organização criminosa – que apenas uma diligente instrução criminal poderia fornecer –, mas, tão somente, a existência de indícios mínimos suficientes a demonstrar que os investigados constituem ou integram uma organização criminosa e, consequentemente, à fixação da competência deste juízo.
Neste sentido, o TJ/MA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO, RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
Na espécie, assiste razão ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Capital (suscitado), em razão da inexistência de comprovação da dinâmica da suposta organização criminosa, nem mesmo a demonstração da existência de estrutura hierárquica necessária para a configuração do delito de organização criminosa, especialmente considerando que não restou claro no inquérito a posição ocupada pelos denunciados na organização e quem são os demais membros, bem como se os crimes foram a mando ou em proveito da facção. 2.
Conflito desprovido, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, ora Suscitante, para processamento do presente feito, ressaltando-se que a continuidade do feito não impossibilita que, ao final, se mostre caracterizada a prática do Delito de organização Criminosa, sendo posteriormente declinada a Competência para o Juízo Especializado ao Combate dos Delitos praticados por Organização Criminosa.(Processo nº 0014072019 (2494692019), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho. j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI Nº 12.850/2013.
INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
ESTRUTURA ORGANIZADA PARA COMETIMENTO DO DELITO NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1 - As regras incidentes para a fixação de competência dos crimes de organização criminosa e infrações penais correlatas, bem como seu procedimento criminal, encontram-se previstas na Lei 12.850/2013. 2 - No presente caso, as elementares do tipo não se encontram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que a estrutura organizada para o cometimento do presente delito não restou demonstrada.3 - Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. (Processo nº 0002390-20.2017.8.10.0057, 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Bernardo Silva Rodrigues.
DJe 29.08.2018).
A exigência de elementos indiciários mínimos se faz necessária a fim de impedir a indevida banalização da competência desta Vara Especializada, afastando sua desnaturação como “vala comum” para processamento de quaisquer crimes praticados no já consolidado contexto de criminalidade organizada neste Estado.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, reconhecendo a incompetência desta Vara Especial Colegiada para processar e julgar o presente feito, por entendermos que não resta suficientemente caracterizada a existência de atividades de organização criminosa, SUSCITAMOS O RESPECTIVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 114, I, do CPP.
Deverá a Secretaria Judicial instaurar o conflito negativo de competência na forma e procedimento estabelecidos no art. 953 do CPC, enviando, para tanto, ofício àquela corte, bem como os documentos necessários à prova do conflito, notadamente os documentos constantes nos seguintes ID’s: 61797843 (relatório do Inquérito Policial); 63626337 (denúncia); 67622872 (decisão de recebimento da denúncia); 73312118 (decisão da representante ministerial atuante perante aquele juízo requerendo o prosseguimento do feito); 79883486 (decisão de declínio da competência exarada pelo juízo da 7ª Vara Criminal); 87647387 (parecer da representante ministerial atuante perante este juízo); bem como cópia desta decisão assinada pelo colegiado.
Acrescenta-se que este juízo, em concordância com o parecer ministerial, suscitou conflito negativo de competência em processos conexos, todos oriundos da 7ª Vara Criminal, a saber: Processo nº 0821198-38.2022.8.10.0001 (instaurado CJ nº 0802930-02.2023.8.10.0000, distribuído à 1ª Câmara Criminal); Processo nº 0822416 04.2022.8.10.0001 (instaurado CJ nº 0802130-71.2023.8.10.0000, distribuído à 3ª Câmara Criminal); Processo nº 0821549 11.2022.8.10.0001 (instaurado CJ nº 0825274-11.2022.8.10.0000, distribuído à 2ª Câmara Criminal); Processo nº 0815955-16.2022.8.10.0001 (instaurado CJ nº 0802863-37.2023.8.10.0000, distribuído à 2ª Câmara Criminal), além do Processo nº 0846475-56.2022.8.10.0001, Processo nº 0822407-42.2022.8.10.0001, Processo nº 0800529-61.2022.8.10.0001, Processo nº 0851166-16.2022.8.10.0001 e Processo nº 0850349-49.2022.8.10.0001 nos quais este juízo já se declarou incompetente, entretanto, ainda está pendente a distribuição dos conflitos de jurisdição perante o TJMA.
Identificou-se que os mencionados processos apuram crimes da mesma natureza – indução fraudulenta à adesão a grupos de consórcio, praticadas no âmbito de inúmeras pessoas jurídicas que se proliferaram nesta capital e, em tese, especializaram-se nesta prática ilícita.
Por esta razão, tendo em vista a conexão entre os processos, determinamos que os processos acima mencionados, bem como, o Processo nº 0851149-77.2022.8.10.0001 e Processo nº 0845923-91.2022.8.10.0001 sejam relacionados a estes autos no Pje.
Por fim, a fim de evitar que os presentes autos permaneçam ativos e em tramitação neste juízo, determinamos a sua suspensão até eventual designação, pelo Des.
Relator, do juízo responsável por resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
Intimem-se, via PJe, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e os advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
São Luís, 21 de março de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
24/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:05
Suscitado Conflito de Competência
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20/03/2023 09:54
Apensado ao processo 0851166-16.2022.8.10.0001
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13/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:34
Juntada de termo
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13/03/2023 13:26
Juntada de petição
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15/02/2023 15:50
Juntada de Ofício
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03/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:14
Juntada de termo
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23/01/2023 14:39
Juntada de petição
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20/01/2023 12:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 16/11/2022 23:59.
-
13/01/2023 10:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/01/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 10:03
Juntada de petição
-
05/01/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 17:37
Juntada de diligência
-
05/01/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:52
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/12/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 14:04
Juntada de diligência
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13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0809556-68.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusado: Francisco de Assis Boaes Júnior, residente na Rua Eugênio Barros, nº 49, Apeadouro, nesta cidade.
Defensoria Pública Estadual 2º Acusada: Derlyane Moreira Ferreira, residente na Rua Natal, nº 03, Parque Nice Lobão, nesta cidade.
Defensoria Pública Estadual 3º Acusado: Gabriel Cabral da Silva, residente na Rua do Fio, nº 708, Cruzeiro do Anil, nesta cidade.
Defensoria Pública Estadual 4º Acusada: Camila Costa Boaes, residente na Rua Carlos Magno, nº 17, Vila Embratel, Residencial Paraíso, nesta cidade.
Advogados: Jéssica Moreira Ribeiro, OAB/MA 18.124 e Aquiles Augusto Barbosa Maciel, OAB/MA 19.135 5º Acusado: Victor Hugo Ferreira Lima, residente na Rua Principal, nº 08, Bairro Rio Grande, Maracanã, nesta cidade.
Advogado: Américo Botelho Lobato Neto, OAB/MA 7803 6º Acusado: Carlos Alberto Pires, residente na Rua Carlantonio Carlone, nº 41, São Paulo-SP.
Advogado: Francisco Antonio Wenceslau, OAB/RJ 037539 Incidência Penal: art. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco de Assis Boaes Júnior, Derlyane Moreira Ferreira, Gabriel Cabral da Silva, Camila Costa Boaes, Victor Hugo Ferreira Lima e Carlos Alberto Pires, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduziu o órgão ministerial que, no dia 03 de setembro de 2021, a vítima Maria das Dores Marques Pereira, após visualizar um anúncio no Facebook a respeito da venda de um veículo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), entrou em contato com o número constante na publicidade, ocasião em que foi atendida por Vitor Hugo (quinto denunciado), funcionário da empresa individual denominada RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado).
Relatou, ainda, que, na ocasião, a vítima celebrou um contrato, imaginando se tratar de contrato de financiamento do veículo FIAT STRADA, conforme constante no anúncio.
Informa que, no ato de assinatura do contrato, a consumidora pagou, a título de entrada, o valor de R$ 20.398,57 (vinte mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que, posteriormente, Maria das Dores constatou que o contrato que havia celebrado se tratava de uma Carta de Crédito no valor de R$ 234.585,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) do Banco ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 32.***.***/0001-53, cujo representante legal é o sexto denunciado, Carlos Alberto Pires.
Prosseguiu a Denúncia narrando que, após o recebimento do valor da entrada, o denunciado Victor Hugo passou a ludibriar a vítima informando que o contrato celebrado se tratava de um consórcio, em que a consumidora poderia ser ou não contemplada, sendo que, até o momento, os valores pagos por Maria das Dores não foram devolvidos, tampouco o bem lhe foi entregue.
Conforme narrativa do órgão ministerial, a mesma prática foi perpetrada contra a vítima Francisca de Almeida Sousa pela RB FINANCEIRA, através da vendedora Derlyane Moreira Ferreira (segunda denunciada).
Aduziu o parquet que, de igual maneira, foi vitimada Jéssica Rayana de Araújo Rodrigues, a qual, no dia 21/10/2021, compareceu ao escritório da RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), ocasião em que foi atendida pela vendedora Camila Costa Boaes (quarta denunciada) e assinou um contrato de consórcio com a ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a promessa de contemplação até o dia 10/11/2021.
Narrou que o esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistia na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriavam dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não efetuavam o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores pagos.
Conforme apurado, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram captados pelos vendedores (segundo, terceiro, quarto e quinto denunciados), funcionários da empresa RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de veículos abaixo do valor de mercado.
Discorreu que, no anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, os vendedores da RB FINANCEIRA, utilizavam, de forma fraudulenta, fotos de veículos que realmente estavam sendo vendidos em lojas ou anunciantes nesta cidade.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
Asseverou o órgão ministerial que, a partir do pagamento do valor da entrada, o cenário mudava completamente para o consumidor.
Iniciava, a partir daí, uma verdadeira peregrinação em busca do cumprimento da oferta formulada pelos vendedores, que se utilizavam da posição de vulnerabilidade do consumidor, baseado no desejo de obter o sonhado veículo, para enganar, ludibriar, protelar, e ao final, obter a vantagem ilícita.
No momento em que o consumidor solicitava a vistoria do veículo que estava sendo adquirido, os vendedores ardilosamente informavam que o bem já havia sido negociado, mas que possuía outro com as mesmas características, preço e prazo de entrega, ou apresentava um veículo de amigo ou em uma concessionária para conferir ambiente de veracidade na negociação.
Por fim, narrou que a audácia do esquema fraudulento era tamanha que eles atuavam como uma verdadeira instituição financeira, realizando, inclusive simulações de operações de crédito, mesmo sem a autorização legal para o exercício desse ramo de atividade.
A intenção real dos vendedores, desde o início da contratação, era apenas a obtenção do valor da entrada.
Após o recebimento da vantagem ilícita, simplesmente deixavam os consumidores a sua própria sorte.
Primeiramente, eles protelavam indefinidamente a entrega do bem, terceirizando a culpa pela não contemplação a “Matriz Nacional”, que no caso corresponde a ALPHA BANK CONSÓRCIO.
Em seguida, passavam a não responder mais as mensagens dos consumidores, encerrando completamente o canal de comunicação, a ponto do contratante solicitar a desistência do contrato, mediante a entrega de um formulário específico, prevendo a obrigatoriedade de espera do término do grupo (220 meses) para a devolução dos valores, com a exigência dos descontos legalmente pre
vistos.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu Denúncia, requerendo ao final o deferimento da representação pela prisão preventiva dos acusados Francisco de Assis Boaes Júnior e Carlos Alberto Pires, bem assim a suspensão das atividades das empresas + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS e ALPHA BANK CONSÓRCIO, além do sequestro de bens dos acusados Francisco de Assis Boaes Júnior e Carlos Alberto Pires até o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
A Denúncia foi recebida em 27/05/2022, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva da acusada Yammis e deferida a medida cautelar de suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS e ALPHA BANK CONSÓRCIO.
Determinada, ainda, a distribuição do pedido cautelar de sequetro em apartado (ID 67622872).
Resposta a acusação apresentadas pelos acusados, conforme ID’s 72004360, 74064730, 74681672 e 77207522.
Parecer ministerial pela rejeição dos pedidos de absolvição sumária e prosseguimento do feito (ID 78268903). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
O art. 109 do CPP dispõe que se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte.
A Lei 12.850/13 conceitua organização criminosa e define as respectivas penas, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Conforme dispositivos legais supracitados, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
In casu, o órgão ministerial ofereceu Denúncia contra seis acusados.
Além disso, conforme de extrai das informações constantes do Relatório elaborado pela autoridade policial, a associação entre tais acusados estava estruturalmente ordenada e havia divisão de tarefas entre eles.
Conforme relatado pelo Delegado da DECON a formação da empresa se dava da seguinte forma: 01- Empresário individual (é comum encontrarmos vários desses no mesmo espaço físico, sempre em endereços de grife, onde dizem dividir as despesas e que cada um deles tem um vasto número de colaboradores) 02- Colaboradores (todos autônomos e de tenra idade para a profissão, tem esta como primeira oportunidade de adentrar no mercado de trabalho): 02-1.
Sócio administrador 02.2 Gerente 02.3 Supervisor 02.3 Administrativo 02.4 Vendedor/captador 02.5 Pós Venda Todos, com exceção do captador são, na verdade, nomenclaturas fictícias e que apenas são utilizadas para assegurar a consumação do golpe de maneira mais eficaz, depois que este é iniciado com qualquer um dos elencados acima (como vendedores que na verdade são), e o outro é acionado para dar um suporte ao primeiro no sentido de ludibriar a vítima por bastante tempo até que a mesma desista de reclamar pela descrença.
Além de sua função precípua de atrair a vítima para a empresa, o captador também tem a função de servir de anteparo para o vendedor, na medida que este, quando instado a se manifestar acerca da fraude sempre informa não ter responsabilidade acerca daquela negociação, uma vez que este é um cliente do captador fulano de tal, que inclusive já saiu da empresa (é muito comum o captador participar apenas de um ou dois negócios). (grifei) Importante destacar, ainda, conforme consta da peça acusatória, cada denunciado possuía uma função específica no esquema criminoso, sendo patente a sofisticação do grupo, conforme segue: O denunciado Victor Hugo foi o responsável pelo anúncio fraudulento e pelo primeiro contato com a vítima Maria das Dores, atuando com vendedor.
Nesse caso, a vítima foi induzida a assinar contrato de consórcio fraudulento com a o Banco ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 32.***.***/0001-53, tendo como representante legal o acusado Carlos Alberto Pires.
Conforme narrou o parquet , a mesma prática foi perpetrada contra a vítima Francisca De Almeida Sousa pela RB FINANCEIRA, através da vendedora Derlyane Moreira Ferreira (segunda denunciada) .
No caso supracitado, a vítima fora induzida a firmar contrato de consórcio fraudulento com a empresa ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado).
Ainda conforme narrou o órgão ministerial, de igual maneira foi vitimada Jessica Rayana de Araújo Rodrigues, a qual no dia 21/10/2021 compareceu ao escritório da RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), ocasião em que foi atendida pela vendedora Camila Costa Boaes (quarta denunciada).
A vítima Jéssica teria assinado um contrato de consórcio fraudulento com a ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a promessa de contemplação até o dia 10/11/2021.
Conforme deflui das informações supracitadas, havia a associação entre seis pessoas, existia estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo uns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além do líder do grupo, proprietário da pessoa jurídica beneficiárias, todos com a finalidade de obtenção de vantagem econômica pela prática dos ilícitos.
A estabilidade e permanência são clarividentes, porquanto constituídas pessoas jurídicas com a finalidade de cometer delitos.
Além disso, não é necessário que os seis acusados tenham cometido diretamente ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa, pois o delito de organização criminosa é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento.
O crime de organização criminosa é de natureza permanente, o que, aliás, é da essência da figura típica criminalizada, considerando que a opção do legislador não foi a de criminalizar a associação eventual para a prática de crimes, mas sim a atuação estruturada e reiterada de grupos voltados à prática de infrações penais, como o caso dos autos.
Embora ambas as figuras reclamem uma união perene de pessoas – diversamente do que se sucede com o concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime.
A associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa, que representa um verdadeiro centro de poder.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - MATÉRIA JA ANALISADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE INADMITIDA - revisão criminal PEDIDO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional.
O tipo penal de organização criminosa (Lei nº 12.850/13) se difere da associação criminosa (art. 288 do CP) pelos requisitos previstos na legislação específica, sendo inviável a desclassificação para o delito de menor gravidade quando as provas indicam a existência de "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". (TJ-MG - RVCR: 10000211485859000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO IMPRÓPRIO, EXPLOSÃO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXPLOSÃO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDOS PREJUDICADOS.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de explosão previsto no art. 251 do CP.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP), o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Não é possível desclassificar o crime de organização criminosa para o de associação criminosa quando a associação for de no mínimo quatro agentes e com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Restam prejudicados os pedidos que já forem acolhidos pelo magistrado sentenciante. (TJ-MG - APR: 10193140007561001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 29/04/2019) Assim, analisando de maneira mais acurada as circunstâncias em que os delitos ocorreram, tenho que há fortes indícios da existência de uma organização criminosa no caso em apreço.
Desse modo, observo que não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio.
Assim sendo, necessário se fazer a adequação típica dos fatos narrados na Denúncia.
Conforme preceitua o art. 383 do CPP o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Importando a reclassificação do crime em modificação de competência absoluta, necessária e permitida a realização de emendatio libelli.
No ponto, destaco sólida jurisprudência do STJ que permite a aplicação do instituto em fase anterior à prolação da sentença em tais casos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
MOMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2.
Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" (HC n. 258.581/RS, de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1396890/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) Ademais, o Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão prevê que: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. (grifei) Portanto, evidenciada a existência de organização criminosa, a declinação de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 383 do CPP, opero a emendatio libelli para o fim de reclassificar a imputação do crime de associação criminosa constante da Denúncia para aquela contida no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, em consequência, com fundamento nos arts. 108 e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A, I do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ex officio, para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos e também da respectiva medida cautelar de sequestro protocolada sob o nº. 0830145-81.2022.8.10.0001 à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/12/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 23:29
Juntada de diligência
-
06/12/2022 20:52
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 03/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:16
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 16/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:16
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 07:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
30/11/2022 07:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
30/11/2022 07:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
30/11/2022 06:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
29/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:35
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:39
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0809556-68.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusado: Francisco de Assis Boaes Júnior, residente na Rua Eugênio Barros, nº 49, Apeadouro, nesta cidade.
Defensoria Pública Estadual 2º Acusada: Derlyane Moreira Ferreira, residente na Rua Natal, nº 03, Parque Nice Lobão, nesta cidade.
Defensoria Pública Estadual 3º Acusado: Gabriel Cabral da Silva, residente na Rua do Fio, nº 708, Cruzeiro do Anil, nesta cidade.
Defensoria Pública Estadual 4º Acusada: Camila Costa Boaes, residente na Rua Carlos Magno, nº 17, Vila Embratel, Residencial Paraíso, nesta cidade.
Advogados: Jéssica Moreira Ribeiro, OAB/MA 18.124 e Aquiles Augusto Barbosa Maciel, OAB/MA 19.135 5º Acusado: Victor Hugo Ferreira Lima, residente na Rua Principal, nº 08, Bairro Rio Grande, Maracanã, nesta cidade.
Advogado: Américo Botelho Lobato Neto, OAB/MA 7803 6º Acusado: Carlos Alberto Pires, residente na Rua Carlantonio Carlone, nº 41, São Paulo-SP.
Advogado: Francisco Antonio Wenceslau, OAB/RJ 037539 Incidência Penal: art. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Francisco de Assis Boaes Júnior, Derlyane Moreira Ferreira, Gabriel Cabral da Silva, Camila Costa Boaes, Victor Hugo Ferreira Lima e Carlos Alberto Pires, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 171 e 288 do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduziu o órgão ministerial que, no dia 03 de setembro de 2021, a vítima Maria das Dores Marques Pereira, após visualizar um anúncio no Facebook a respeito da venda de um veículo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), entrou em contato com o número constante na publicidade, ocasião em que foi atendida por Vitor Hugo (quinto denunciado), funcionário da empresa individual denominada RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado).
Relatou, ainda, que, na ocasião, a vítima celebrou um contrato, imaginando se tratar de contrato de financiamento do veículo FIAT STRADA, conforme constante no anúncio.
Informa que, no ato de assinatura do contrato, a consumidora pagou, a título de entrada, o valor de R$ 20.398,57 (vinte mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que, posteriormente, Maria das Dores constatou que o contrato que havia celebrado se tratava de uma Carta de Crédito no valor de R$ 234.585,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) do Banco ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 32.***.***/0001-53, cujo representante legal é o sexto denunciado, Carlos Alberto Pires.
Prosseguiu a Denúncia narrando que, após o recebimento do valor da entrada, o denunciado Victor Hugo passou a ludibriar a vítima informando que o contrato celebrado se tratava de um consórcio, em que a consumidora poderia ser ou não contemplada, sendo que, até o momento, os valores pagos por Maria das Dores não foram devolvidos, tampouco o bem lhe foi entregue.
Conforme narrativa do órgão ministerial, a mesma prática foi perpetrada contra a vítima Francisca de Almeida Sousa pela RB FINANCEIRA, através da vendedora Derlyane Moreira Ferreira (segunda denunciada).
Aduziu o parquet que, de igual maneira, foi vitimada Jéssica Rayana de Araújo Rodrigues, a qual, no dia 21/10/2021, compareceu ao escritório da RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), ocasião em que foi atendida pela vendedora Camila Costa Boaes (quarta denunciada) e assinou um contrato de consórcio com a ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a promessa de contemplação até o dia 10/11/2021.
Narrou que o esquema fraudulento perpetrado pelos denunciados consistia na oferta e comercialização enganosa de contratos simulados de consórcio como se fosse uma operação de financiamento, mediante o pagamento pelo consumidor de uma quantia a título de entrada.
Após o pagamento desse valor inicial, os denunciados se apropriavam dos recursos das vítimas não disponibilizando o bem pretendido objeto da contratação, assim como não efetuavam o cancelamento do contrato, mediante a devolução dos valores pagos.
Conforme apurado, o esquema criminoso foi arquitetado da seguinte forma: inicialmente, os consumidores eram captados pelos vendedores (segundo, terceiro, quarto e quinto denunciados), funcionários da empresa RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), a partir de divulgações publicitárias realizadas por intermédio do Facebook ou OLX, tendo por objeto a oferta de veículos abaixo do valor de mercado.
Discorreu que, no anúncio, geralmente constava a exigência de um valor de entrada, simulando um contrato de financiamento.
Para dar a aparência de credibilidade ao anúncio publicitário, os vendedores da RB FINANCEIRA, utilizavam, de forma fraudulenta, fotos de veículos que realmente estavam sendo vendidos em lojas ou anunciantes nesta cidade.
Após a obtenção do valor da entrada, o consumidor era induzido a celebrar um contrato de consórcio com empresa ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), sem que esta possuísse autorização do Banco Central para atuar no Sistema Financeiro.
Asseverou o órgão ministerial que, a partir do pagamento do valor da entrada, o cenário mudava completamente para o consumidor.
Iniciava, a partir daí, uma verdadeira peregrinação em busca do cumprimento da oferta formulada pelos vendedores, que se utilizavam da posição de vulnerabilidade do consumidor, baseado no desejo de obter o sonhado veículo, para enganar, ludibriar, protelar, e ao final, obter a vantagem ilícita.
No momento em que o consumidor solicitava a vistoria do veículo que estava sendo adquirido, os vendedores ardilosamente informavam que o bem já havia sido negociado, mas que possuía outro com as mesmas características, preço e prazo de entrega, ou apresentava um veículo de amigo ou em uma concessionária para conferir ambiente de veracidade na negociação.
Por fim, narrou que a audácia do esquema fraudulento era tamanha que eles atuavam como uma verdadeira instituição financeira, realizando, inclusive simulações de operações de crédito, mesmo sem a autorização legal para o exercício desse ramo de atividade.
A intenção real dos vendedores, desde o início da contratação, era apenas a obtenção do valor da entrada.
Após o recebimento da vantagem ilícita, simplesmente deixavam os consumidores a sua própria sorte.
Primeiramente, eles protelavam indefinidamente a entrega do bem, terceirizando a culpa pela não contemplação a “Matriz Nacional”, que no caso corresponde a ALPHA BANK CONSÓRCIO.
Em seguida, passavam a não responder mais as mensagens dos consumidores, encerrando completamente o canal de comunicação, a ponto do contratante solicitar a desistência do contrato, mediante a entrega de um formulário específico, prevendo a obrigatoriedade de espera do término do grupo (220 meses) para a devolução dos valores, com a exigência dos descontos legalmente pre
vistos.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu Denúncia, requerendo ao final o deferimento da representação pela prisão preventiva dos acusados Francisco de Assis Boaes Júnior e Carlos Alberto Pires, bem assim a suspensão das atividades das empresas + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS e ALPHA BANK CONSÓRCIO, além do sequestro de bens dos acusados Francisco de Assis Boaes Júnior e Carlos Alberto Pires até o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
A Denúncia foi recebida em 27/05/2022, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva da acusada Yammis e deferida a medida cautelar de suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica + CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS e ALPHA BANK CONSÓRCIO.
Determinada, ainda, a distribuição do pedido cautelar de sequetro em apartado (ID 67622872).
Resposta a acusação apresentadas pelos acusados, conforme ID’s 72004360, 74064730, 74681672 e 77207522.
Parecer ministerial pela rejeição dos pedidos de absolvição sumária e prosseguimento do feito (ID 78268903). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
O art. 109 do CPP dispõe que se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte.
A Lei 12.850/13 conceitua organização criminosa e define as respectivas penas, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Conforme dispositivos legais supracitados, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.
In casu, o órgão ministerial ofereceu Denúncia contra seis acusados.
Além disso, conforme de extrai das informações constantes do Relatório elaborado pela autoridade policial, a associação entre tais acusados estava estruturalmente ordenada e havia divisão de tarefas entre eles.
Conforme relatado pelo Delegado da DECON a formação da empresa se dava da seguinte forma: 01- Empresário individual (é comum encontrarmos vários desses no mesmo espaço físico, sempre em endereços de grife, onde dizem dividir as despesas e que cada um deles tem um vasto número de colaboradores) 02- Colaboradores (todos autônomos e de tenra idade para a profissão, tem esta como primeira oportunidade de adentrar no mercado de trabalho): 02-1.
Sócio administrador 02.2 Gerente 02.3 Supervisor 02.3 Administrativo 02.4 Vendedor/captador 02.5 Pós Venda Todos, com exceção do captador são, na verdade, nomenclaturas fictícias e que apenas são utilizadas para assegurar a consumação do golpe de maneira mais eficaz, depois que este é iniciado com qualquer um dos elencados acima (como vendedores que na verdade são), e o outro é acionado para dar um suporte ao primeiro no sentido de ludibriar a vítima por bastante tempo até que a mesma desista de reclamar pela descrença.
Além de sua função precípua de atrair a vítima para a empresa, o captador também tem a função de servir de anteparo para o vendedor, na medida que este, quando instado a se manifestar acerca da fraude sempre informa não ter responsabilidade acerca daquela negociação, uma vez que este é um cliente do captador fulano de tal, que inclusive já saiu da empresa (é muito comum o captador participar apenas de um ou dois negócios). (grifei) Importante destacar, ainda, conforme consta da peça acusatória, cada denunciado possuía uma função específica no esquema criminoso, sendo patente a sofisticação do grupo, conforme segue: O denunciado Victor Hugo foi o responsável pelo anúncio fraudulento e pelo primeiro contato com a vítima Maria das Dores, atuando com vendedor.
Nesse caso, a vítima foi induzida a assinar contrato de consórcio fraudulento com a o Banco ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 32.***.***/0001-53, tendo como representante legal o acusado Carlos Alberto Pires.
Conforme narrou o parquet , a mesma prática foi perpetrada contra a vítima Francisca De Almeida Sousa pela RB FINANCEIRA, através da vendedora Derlyane Moreira Ferreira (segunda denunciada) .
No caso supracitado, a vítima fora induzida a firmar contrato de consórcio fraudulento com a empresa ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado).
Ainda conforme narrou o órgão ministerial, de igual maneira foi vitimada Jessica Rayana de Araújo Rodrigues, a qual no dia 21/10/2021 compareceu ao escritório da RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), ocasião em que foi atendida pela vendedora Camila Costa Boaes (quarta denunciada).
A vítima Jéssica teria assinado um contrato de consórcio fraudulento com a ALPHA BANK CONSÓRCIO, CNPJ nº 25.***.***/0001-80, representada por Carlos Alberto Pires (sexto denunciado), intermediada por RB FINANCEIRA (+ CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS), de responsabilidade de Francisco de Assis Boaes Júnior (primeiro denunciado), no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a promessa de contemplação até o dia 10/11/2021.
Conforme deflui das informações supracitadas, havia a associação entre seis pessoas, existia estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo uns funcionários responsáveis pela divulgação da publicidade enganosa, outros pela concretização da venda e, ainda, outros imbuídos do pós-venda, além do líder do grupo, proprietário da pessoa jurídica beneficiárias, todos com a finalidade de obtenção de vantagem econômica pela prática dos ilícitos.
A estabilidade e permanência são clarividentes, porquanto constituídas pessoas jurídicas com a finalidade de cometer delitos.
Além disso, não é necessário que os seis acusados tenham cometido diretamente ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa, pois o delito de organização criminosa é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento.
O crime de organização criminosa é de natureza permanente, o que, aliás, é da essência da figura típica criminalizada, considerando que a opção do legislador não foi a de criminalizar a associação eventual para a prática de crimes, mas sim a atuação estruturada e reiterada de grupos voltados à prática de infrações penais, como o caso dos autos.
Embora ambas as figuras reclamem uma união perene de pessoas – diversamente do que se sucede com o concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime.
A associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa, que representa um verdadeiro centro de poder.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - MATÉRIA JA ANALISADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TESE INADMITIDA - revisão criminal PEDIDO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional.
O tipo penal de organização criminosa (Lei nº 12.850/13) se difere da associação criminosa (art. 288 do CP) pelos requisitos previstos na legislação específica, sendo inviável a desclassificação para o delito de menor gravidade quando as provas indicam a existência de "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". (TJ-MG - RVCR: 10000211485859000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/02/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO IMPRÓPRIO, EXPLOSÃO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXPLOSÃO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDOS PREJUDICADOS.
Por deixar vestígios, é necessária a realização de laudo pericial para a comprovação do crime de explosão previsto no art. 251 do CP.
A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido (art. 167 do CPP), o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Não é possível desclassificar o crime de organização criminosa para o de associação criminosa quando a associação for de no mínimo quatro agentes e com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Restam prejudicados os pedidos que já forem acolhidos pelo magistrado sentenciante. (TJ-MG - APR: 10193140007561001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 29/04/2019) Assim, analisando de maneira mais acurada as circunstâncias em que os delitos ocorreram, tenho que há fortes indícios da existência de uma organização criminosa no caso em apreço.
Desse modo, observo que não há se falar em simples associação criminosa no caso em comento, visto que não houve um conluio eventual e desordenado para a prática delitiva, pelo contrário, os elementos coligidos nos autos revelam fortes indícios de uma organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes contra o consumidor, consistente no induzimento do consumidor a erro, por via de publicidade enganosa sobre a natureza do contrato, visto que, inicialmente, o contratante acredita estar firmando um financiamento com entrega imediata do bem, quando, na verdade, está adquirindo uma cota de consórcio.
Assim sendo, necessário se fazer a adequação típica dos fatos narrados na Denúncia.
Conforme preceitua o art. 383 do CPP o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Importando a reclassificação do crime em modificação de competência absoluta, necessária e permitida a realização de emendatio libelli.
No ponto, destaco sólida jurisprudência do STJ que permite a aplicação do instituto em fase anterior à prolação da sentença em tais casos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
MOMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O momento adequado para se aplicar a emendatio libelli é ao tempo da prolação da sentença, porque o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida, dotada de caráter provisório. 2.
Em situações assemelhadas à dos autos e em caráter excepcional, a "jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da emendatio libelli, nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular a competência absoluta, o adequado procedimento ou restringir benefícios penais por excesso de acusação" (HC n. 258.581/RS, de minha relatoria, 5ª T., julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1396890/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) Ademais, o Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão prevê que: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. (grifei) Portanto, evidenciada a existência de organização criminosa, a declinação de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 383 do CPP, opero a emendatio libelli para o fim de reclassificar a imputação do crime de associação criminosa constante da Denúncia para aquela contida no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, em consequência, com fundamento nos arts. 108 e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A, I do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ex officio, para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos e também da respectiva medida cautelar de sequestro protocolada sob o nº. 0830145-81.2022.8.10.0001 à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
08/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:57
Declarada incompetência
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:56
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:56
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 12/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:56
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
25/09/2022 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
25/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
25/09/2022 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
25/09/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 0809556-68.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo os advogados de CAMILA COSTA BOAES, para apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS. São Luís/MA, 19 de setembro de 2022. Thamires Arruda Frazão Secretária Judicial -
19/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:26
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:11
Juntada de termo
-
09/09/2022 08:56
Juntada de termo
-
05/09/2022 07:59
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0809556-68.2022.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à certidão retro (ID 75153291), intime-se o advogado subscritor da petição de resposta à acusação de ID 74681672 para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a respectiva procuração ad judicia.
Após, voltem conclusos.
São Luís/MA, data do Sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara Criminal -
01/09/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:11
Juntada de contestação
-
24/08/2022 17:22
Juntada de termo
-
19/08/2022 02:34
Publicado Citação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:34
Publicado Citação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 14:04
Juntada de petição inicial
-
18/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo n.° 0809556-68.2022.8.10.0001 Denominação: Ação Penal Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte ré: REU: FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR, DERLYANE MOREIRA FERREIRA, GABRIEL CABRAL DA SILVA, CAMILA COSTA BOAES, VICTOR HUGO FERREIRA LIMA, CARLOS ALBERTO PIRES A Excelentíssima Senhora STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, Juíza de Direito de Entrância Final, titular da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os termos da ação acima epigrafada, contra o acusado , VICTOR HUGO FERREIRA LIMA, brasileiro, nascido em 05/12/1994, filho Maria da Luz Ferreira Lima, CPF nº *56.***.*64-62, com endereço profissional na Av.
Getúlio Vargas, nº 2.145, Monte Castelo, nesta Cidade e CAMILA COSTA BOAES , brasileira, nascida em 07/09/1999, filha de Raimundo Jesus Boas e Maria Brigida Costa, RG nº *51.***.*67-14-6, CPF nº 617380663-04, residente na Rua 07 de Julho, nº 012, Gapara, nesta Cidade.
AMBOS com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE.
CITAÇÃO dos(a) acusados(a) por EDITAL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do CPP.
O réu deverá ser advertido de que a falta de apresentação de resposta ensejará nomeação de advogado por este juízo para fazê-la, em igual prazo.
Caso não possa pagar os honorários advocatícios, deverá firmar declaração nesse sentido, sob as penas da lei, a fim de possibilitar a defesa pela Defensoria Pública, conforme os termos do art. 396 do CPP.
Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de CITAÇÃO, cuja publicação será afixada no lugar de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
DADO E PASSADO o presente na Secretaria da 7ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
Eu, JOCENILDA FRAGA, digitei.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito de Entrância Final Titular da 7ª Vara Criminal -
17/08/2022 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:06
Juntada de Edital
-
13/08/2022 18:51
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOAES em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:34
Juntada de termo
-
10/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:07
Juntada de petição
-
04/08/2022 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO WENCESLAU em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 16:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:05
Juntada de diligência
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0809556-68.2022.8.10.0001 DESPACHO Acolho o pleito de ID 72252367.
Intime-se o acusado Carlos Alberto Pires por meio de seu defensor constituído, Dr.
Francisco Antonio Wenceslau (OAB/RJ 37.539), para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
Outrossim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste em relação à Certidão de ID 72004360, segundo a qual o acusado Victor Hugo Ferreira Lima não foi localizado no novo endereço indicado.
Por fim, certifique-se a Secretaria acerca do cumprimento do mandado de citação da acusada Camila Costa Boaes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:59
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n.º 0809556-68.2022.8.10.0001 DESPACHO Em atenção à certidão de ID 71796826, intime-se o defensor público nomeado para atuar nesta vara para que proceda à defesa dos réus Francisco de Assis Boaes Júnior, Derlyane Moreira Ferreira e Gabriel Cabral da Silva.
No que se refere ao acusado Carlos Alberto Pires, proceda-se a intimação pessoal deste para, querendo, constitua novo advogado aos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
25/07/2022 22:11
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:20
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:15
Juntada de diligência
-
21/07/2022 17:12
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 02:22
Decorrido prazo de CAMILA COSTA BOAES em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:10
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 11:10
Juntada de Mandado
-
13/07/2022 08:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FERREIRA LIMA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:45
Decorrido prazo de DERLYANE MOREIRA FERREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:29
Juntada de petição
-
11/07/2022 23:01
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:34
Juntada de termo
-
06/07/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:43
Juntada de diligência
-
01/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:58
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:29
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:28
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
09/06/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:59
Juntada de diligência
-
07/06/2022 11:37
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:24
Juntada de diligência
-
06/06/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:27
Juntada de diligência
-
02/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2022 16:22
Juntada de Carta precatória
-
01/06/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:25
Juntada de diligência
-
30/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:12
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 16:12
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 15:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2022 12:30
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO PIRES - CPF: *47.***.*42-30 (INVESTIGADO)
-
18/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:01
Juntada de denúncia
-
03/03/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 22:37
Juntada de termo
-
25/02/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 22:02
Outras Decisões
-
25/02/2022 19:58
Outras Decisões
-
25/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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