TJMA - 0800151-06.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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26/09/2023 22:58
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/12/2022 14:45
Juntada de petição
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 31/08/2022 23:59.
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19/09/2022 18:09
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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16/08/2022 11:29
Juntada de petição
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09/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800151-06.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 6340-MA) Requerido: REU: CLEANE MARIA BRANDAO PINHO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 6340-MA) e Dr. RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de um FIIAT – MOBI LIKE 1.0 8V FLEX 4P (AG) Completo – 2018/ 2019 – BRANCA – PTH8800 – 9BD341A5XKY592558 – 1171766340 , contra CLEANE MARIA BRANDAO PINHO, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
Com a inicial juntou os documentos .
Foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito.
Consta certidão de que o veículo foi apreendido .
O autor apresentou comprovante de pagamento e requereu purgação da mora e a devolução do bem (id 59977418 ).
A parte autora concordou com o pagamento realizado e informou que o bem foi restituído à requerida. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Cumpre asseverar inicialmente que o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.
A controvérsia da demanda consiste em verificar a ocorrência da purga da mora pela devedora.
Além disso, cabe verificar se a purga da mora acarreta ou não na procedência do pedido do Autor.
Registre-se que para que haja a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas como vincendas, haja vista que, existindo prestação inadimplida, considera-se vencido antecipadamente todo o débito contratado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) No caso, a devedora realizou o depósito de R$5.442,41 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) , quantia correspondente a planilha anexada aos autos .
Observa-se que a purga da mora prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
Confiram-se os citados parágrafos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse contexto, as custas e despesas processuais decorrem da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que der causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS EM SEDE DE REPETITIVOS.
ART. 543-C, CPC/73.
INCLUSÃO POSTERIOR DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DIVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Para que haja a purga da mora, basta que o devedor deposite o valor apresentado pelo credor à inicial.
Assim rege o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Os valores a serem cobrados em ação de busca e apreensão se restringem àqueles previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não sendo possível a inclusão de outras despesas, como despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
A regra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.". 4.
No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, que no presente caso foi o apelado. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (Acórdão n.1143263, 20171110008470APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: 434/439) No caso , a devedora realizou integralmente o pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, conforme reza os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 .
Portanto, na hipótese em análise, configurada está a purga da mora pelo devedor.
Na hipótese, o pagamento da dívida no prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, acarreta a declaração da perda do objeto da ação de busca e apreensão, haja vista ter ocorrido, supervenientemente, no plano material, a condição que extingue a propriedade resolúvel do credor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da purgação da mora, JULGO extinta a presente causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a imediata transferência para a requerente do valor integral depositado judicialmente pela parte requerida na conta informada a este juízo no ID60569459.
Em razão do princípio da causalidade , condeno o réu ao pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
05/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/02/2022 12:54
Juntada de petição
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25/02/2022 04:05
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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10/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:55
Juntada de petição
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31/01/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:33
Juntada de petição
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27/01/2022 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2022 17:03
Juntada de petição
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15/01/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 15:09
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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