TJMA - 0802615-61.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:02
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de CRISTIANO DA CONCEICAO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802615-61.2021.8.10.0026 APELANTE: CRISTIANO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARCILENE GONÇALVES (OAB/MA22354-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11099-A) COMARCA: BALSAS VARA: 2ª VARA CÍVEL JUIZ: TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IRDR Nº 3043/2017.
DESPROVIMENTO.
I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - In casu, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21851042).
Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
III – Recurso desprovido.
DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de id nº 20175765, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro, que não manifestou interesse no feito, verbis: “Trata-se de apelação cível (id 20175786), interposta por Cristiano da Conceição, em face da sentença (id 20175783) prolatada pela 2ª Vara de Balsas na ação declaratória de nulidade de relação jurídica proposta contra Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Busca o autor: (i) a declaração de nulidade/inexistência da tarifa bancária “Tarifa Bradesco”; (ii) a repetição indébito em dobro; e (iii) indenização por danos morais de R$10.000,00.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 20175840). “ É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932,IV, “c”, do CPC c/c a súmula 568 do STJ.
Com efeito, nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Na hipótese, constato que o apelado não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar no extrato bancário acostado à inicial da presente ação (id. 20175765) operações incompatíveis com movimentação financeira de conta-salário, tais como anuidade de cartão de crédito (MORA CART CRED) e empréstimo pessoal (PARC CRED PESS / MORA CRED PESS).
A propósito, este é o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta-corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021 , DJe 02/03/2021) – Grifei AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Assim, evidencio que o comportamento do apelante revela a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícitos, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias.
Desse modo, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Todavia, tendo em vista que o Banco recorrido não apresentou recurso de Apelação, em homenagem ao princípio do non reformatio pejus, que impede que a situação do recorrente seja modificada para pior em decorrência de julgamento de seu próprio recurso, a manutenção do julgado objurgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação por conseguinte mantenho integralmente a sentença guerreada, no termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se São Luís(MA), data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/05/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:37
Conhecido o recurso de CRISTIANO DA CONCEICAO - CPF: *45.***.*61-02 (REQUERENTE) e não-provido
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14/04/2023 21:53
Juntada de petição
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30/01/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 12:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:55
Recebidos os autos
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16/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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