TJMA - 0802615-61.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:58
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:04
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:05
Juntada de petição
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12/09/2023 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802615-61.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE 99047405, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
16/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 13:19
Juntada de petição
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01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:53
Juntada de petição
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23/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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22/06/2023 09:21
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:02
Juntada de despacho
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16/09/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2022 17:53
Juntada de Ofício
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15/09/2022 14:38
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 10:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802615-61.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDA:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:74407858 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:05
Juntada de apelação cível
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02/08/2022 06:36
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802615-61.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA(O): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 71745639, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: " Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por CRISTIANO DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que a conta dela é usada para receber tão somente seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum pacote de serviços junto ao requerido que viesse a autorizar as cobranças das tarifas bancárias.
Aduz o demandante que o banco requerido vem debitando da sua conta uma parcela denominada TARIFA BRADESCO.
Apresentadas contestação e réplica.
Intimadas a produzirem outras provas, as partes ficaram inertes.
Relatados.
Decido.
Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S.A. apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir ao dobro do montante descontado indevidamente e provado nos autos, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 110,84 (cento e dez reais e oitenta e quatro centavos) - ID 48308393 Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos do demandante em dobro, na quantia total de R$ 110,84 (cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.
COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais" FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial Mat. 165308 -
29/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:10
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
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07/03/2022 15:10
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 01:29
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:24
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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