TJMA - 0800007-44.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0800007-44.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: BASILIANO DIAS VIANA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000 -
12/10/2022 10:57
Baixa Definitiva
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12/10/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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12/10/2022 02:39
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800007-44.2021.8.10.0106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: BASILIANO DIAS VIANA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1268/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA REFERENTE A UM SEGURO DE AUTOMÓVEL E SEGURO PATRIMONIAL.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra que não celebrou nenhum contrato de seguro junto ao banco e nem recebeu qualquer pagamento.
Os descontos foram iniciados em 27/03/2019 e já somam 17 descontos.
Requer tutela de urgência para cessação dos descontos, a condenação para ressarcimento em dobro e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado; b) condenar a cessar os descontos mensais, sob pena de multa por desconto e com fixação de limite; c) condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Indeferiu os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. 3.
Recurso.
A parte recorrente Banco Bradesco S/A requer a reforma da sentença sob alegação que tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC.
Requer seja excluída a multa, bem como seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito. 4.
Julgamento.
O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Na situação em apreço, a parte recorrida alega ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência de desconto por produtos e serviços não solicitados.
Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança da tarifa “BRADESCO AUTO RE S/A”, mas nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos em dobro.
Assim, mantenho incólume a sentença como proferida. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
16/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3396-32 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 03:05
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 06:00.
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30/07/2022 02:12
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 02:12
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800007-44.2021.8.10.0106 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: BASILIANO DIAS VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 13:27
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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