TJMA - 0802905-14.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 09:29
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:29
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:51
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:51
Audiência Instrução realizada para 27/10/2022 15:00 2ª Vara de Grajaú.
-
27/10/2022 16:51
Homologada a Transação
-
23/10/2022 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802905-14.2019.8.10.0037 REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORA: LENITA DE OLIVEIRA RÉUS: VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de outubrodo ano de dois mil e vinte e dois, às 10h00min, na Sala das Audiências do Fórum da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a MMª Juíza NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA bem como o Conciliador foi declarada aberta a Audiência de INSTRUÇÃO nos autos do processo em epígrafe.
Pela MMª Juíza, foi proferida o seguinte "DESPACHO: REDESIGNO o presente ato para o dia 27 de outubro de 2022, às 15h00min, por meio do sistema de videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234) As testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, na forma do art. 357, §5º, do CPC".
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.
Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que segue assinada eletronicamente pela magistrada.
Eu, Allex Palmer Porto Carvalho, Assessor de Juiz, que o digitei. -
13/10/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 14:34
Audiência Instrução designada para 27/10/2022 15:00 2ª Vara de Grajaú.
-
13/10/2022 11:15
Audiência Instrução não-realizada para 07/10/2022 10:00 2ª Vara de Grajaú.
-
13/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:51
Juntada de petição
-
22/08/2022 20:36
Decorrido prazo de JOSE GARCIA JORGE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 20:36
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:56
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802905-14.2019.8.10.0037 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR(A): LENITA DE OLIVEIRA NAVA RÉ(U): VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, JOSÉ VALDO ALVES PEREIRA e JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de liminar movida por LENITA DE OLIVEIRA NAVA em desfavor de VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, JOSÉ VALDO ALVES PEREIRA e JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA PEREIRA. Consta na inicial que, "A autora tem a posse e propriedade do imóvel rural denominado: uma gleba de terras no lugar denominado COCALINHO, DA DATA SANTANA, deste Município e Comarca, compreendendo casas, currais cercados de arame e outras benfeitorias com área de 696,80,00 ha (seiscentos e noventa e seis hectares e oitenta ares), cujos característicos e confrontações encontram-se devidamente descritos nas Certidões atualizadas de Inteiro Teor e Cadeia Dominial, em anexo. A autora em 09/12/1987, nos termos de Certidão de Partilha, extraída dos autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento do esposo Raimundo Nonato Nava, continuou com a posse e propriedade, de forma mansa e pacífica, do imóvel supramencionado, conforme registro do forma de partilha sob a matrícula 4.850, R-1/4850, do Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Grajaú/MA, certidão anexa. Ocorre que no dia 06 de setembro do corrente ano, por volta das 10:00 horas, a autora tomou conhecimento de que três cidadãos invadiram sua propriedade, derrubando cercas e outras benfeitorias e passaram a extrair madeira nativa de forma ilegal, o que prontamente registrou Boletim de Ocorrência e acionou a Secretaria de Meio Ambiente local para averiguação, tendo sido constada a veracidade das informações e identificado os esbulhadores, conforme comprovado pelo BO e Relatório de Vistoria nº 21/2019, este último elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deste Município. A autora, mantém o imóvel zelado e com suas obrigações em dia, conforme demonstrado do georreferenciamento registrado no Cartório competente local, sob a matrícula 19.195, A.1/19.195, datada de 04/08/2014, bem como o pagamento regular dos impostos, conforme comprovações expedidas pelo INCRA (CCIR) e pela Receita Federal (ITR). O imóvel, após o georreferenciamento e a sua divisão aos herdeiros necessários, restou uma área de 234,61,62 ha (duzentos e trinta e quatro hectares, sessenta e um ares e sessenta e dois centiares), da qual Antonio Wilson Martins dos Santos, é proprietário de 30,00,00 ha; aos netos Laura Nava Ferreira, Alexandre Nava Fabri, Guilherme Nava Fabri e Natassia Nava, a meeira doou 40,50,00 ha, para cada, restando um remanescente de 42,61,62 ha (quarenta e dois hectares, sessenta e um ares e sessenta e dois centiares), local onde os esbulhadores se encontram e já informaram que de lá não vão sair. Não há outra alternativa viável para a solução da situação de forma extrajudicial, visto que os esbulhadores, ao que se tem conhecimento são violentos e destemidos, o que inviabiliza qualquer aproximação ou negociação amigável para a retirada destes de forma pacífica, motivo que enseja a presente demanda, para que seja revestida a situação na melhor forma do direito." Por fim, requer, então, a concessão da liminar para reintegração da área objeto do esbulho (42, 61,62 ha), pleiteando a aplicação de multa para o caso de descumprimento. Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 24255991. Em despacho proferido no ID 24855364, o juízo postergou a análise da liminar requerida e determinou a designação de audiência de justificação (Ata ID 29341673), a qual deixou de realizar em razão da situação pandêmica vivenciada no período. Contestação apresentada no ID 31167058. Réplica apresentada no ID 32118165. Manifestação autoral pela realização de audiência para produção de prova testemunhal, conforme ID 59600261. Petição anexada pelo réu manifestando-se pela oitiva de testemunhas bem como pela realização de perícia técnica, nos termos do ID 61950156. Vieram-me conclusos os autos. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO. Versam os presentes autos sobre Reintegração de Posse com Pedido Liminar. A parte autora é legítima, está bem representada e o pedido é juridicamente possível, portanto, dele conheço. Considerando, por outro ângulo, que muito embora já tenha sido designada audiência de justificação, esta não foi realizada pelo juiz titular desta comarca à época, mesmo as partes estando presentes na sala de audiências, sob a alegação de que a matéria ventilada nos autos não se encontrava dentre as matérias urgentes passíveis de serem apreciadas durante a vigência da Portaria Conjunta 72020, o que não se justifica, visto que a pandemia encontrava-se apenas em seu nascedouro, de modo que não havia razões suficientes para a não realização de um ato que já se encontrava totalmente pronto para ser realizado, já que movimentou toda a máquina judiciária e, repise-se, com a presença de todos os atores processuais necessários para sua prática.
As partes manifestaram-se pela realização de audiência de instrução bem como pela realização de perícia técnica. Sobre o tema, assim prescreve o Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado – original sem destaque”. Na mesma direção disciplina o nosso CPC/2015: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada – original sem grifo”. Nas ações de reintegração de posse e de manutenção de posse, o Código de Processo Civil prevê procedimento especial para as “ações de força nova”, que é aquela ajuizada até um ano e dia a contar do esbulho ou da turbação.
Nas ações possessórias de força nova, o juiz poderá conceder medida liminar inaudita altera parte, reintegrando ou mantendo, dependendo do caso, o autor na posse. No caso dos autos, verifico a satisfação de todos os requisitos legais para a concessão do pleito liminar de manutenção do autor na posse do imóvel referido, haja vista haver sido provado documentalmente: a) a sua posse sobre o imóvel (fotos do local, com as benfeitorias que afirma ter feito – plantações, casa); b) a data do esbulho, que, conforme o autor, deu-se na data da visita da Polícia Civil à sua residência, no dia 05 de maio de 2021; c) a probabilidade de vir a sofrer a perda da posse, haja vista que o imóvel vem sendo turbado pelo réu. d) a continuação de sua posse, embora turbada, já que o autor informou que ainda reside no local. No caso em análise, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, a concessão da liminar é medida que se impõe. DECIDO Ex positis, e com fulcro no art. 562, do CPC, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE inaudita altera pars, para DETERMINAR que a autora LENITA DE OLIVEIRA NAVA seja imediatamente reintegrada na posse da área de 42,61,62 ha (quarenta e dois hectares, sessenta e um ares e sessenta e dois centiares) localizada na gleba de terras no lugar denominado COCALINHO, DA DATA SANTANA, deste Município e Comarca, compreendendo casas, currais cercados de arame e outras benfeitorias com área de 696,80,00 ha (seiscentos e noventa e seis hectares e oitenta ares), devendo os réus VICENTE RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA, JOSÉ VALDO ALVES PEREIRA e JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA PEREIRA, abter-se da prática de qualquer novo ato de ameaça, turbação ou esbulho na posse direta do autor, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (quinhentos reais). Ficam desde já deferidos ao Sr.
Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC/2015, autorizando-o a requisitar reforço policial para o cumprimento da diligência, caso necessário. Por fim, defiro o quanto requerido pelas partes e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 07 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 10H00MIN, presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara de Grajaú, oportunidade em que será realizada a oitiva de testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação, na forma do art. 357, §5º, do CPC. Quanto ao pedido de designação de perícia técnica, postergo sua análise para após a realização da audiência de instrução. Intimem-se.
Cumpra-se. Esta decisão tem força de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
29/07/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:18
Audiência Instrução designada para 07/10/2022 10:00 2ª Vara de Grajaú.
-
13/07/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 22:13
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:43
Decorrido prazo de RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:43
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:55
Juntada de petição
-
01/03/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 12:13
Juntada de petição
-
11/01/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:48
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 17:14
Juntada de petição
-
17/12/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 16:08
Juntada de petição
-
10/12/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:05
Juntada de petição
-
20/05/2020 18:49
Juntada de contestação
-
25/03/2020 23:09
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2020 23:09
Juntada de diligência
-
25/03/2020 16:08
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2020 16:08
Juntada de diligência
-
25/03/2020 16:07
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2020 16:07
Juntada de diligência
-
25/03/2020 16:06
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2020 16:06
Juntada de diligência
-
25/03/2020 16:06
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2020 16:06
Juntada de diligência
-
18/03/2020 11:32
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 14:00 2ª Vara de Grajaú .
-
28/02/2020 11:18
Juntada de petição
-
27/02/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 09:07
Audiência de justificação designada para 17/03/2020 14:00 2ª Vara de Grajaú.
-
12/02/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:02
Juntada de petição
-
07/10/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800519-81.2022.8.10.0109
Miqueias de Sousa Costa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 08:18
Processo nº 0800519-81.2022.8.10.0109
Miqueias de Sousa Costa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:08
Processo nº 0844000-69.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Rafaela Cantanheide Lemos Gomes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 13:24
Processo nº 0844000-69.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Rafaela Cantanheide Lemos Gomes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2018 13:01
Processo nº 0835660-68.2020.8.10.0001
Isabelle Goncalves de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Isadora Pinho Gomes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 19:06