TJMA - 0800519-81.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:40
Baixa Definitiva
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19/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE SOUSA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800519-81.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS/MA Apelante: Município de Paulo Ramos Procurador: Dr.
José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) Apelado: Miqueias de Sousa Costa Advogada: Dra.
Wanessa Costa da Penha Morais Macedo (OAB/MA 22.261) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Município de Paulo Ramos, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação irresignado com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Miqueias de Sousa Costa, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante a pagar ao autor o 13° (décimo terceiro) salário – correspondente ao período de 05/2019 a 12/2020), 13° salário proporcional (05/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (05/2019 a 12/2020), acrescidas de 1/3, bem como as verbas salariais decorrentes do mês de dezembro de 2020.
Razões recursais em ID 24143177.
O apelado apresentou contrarrazões, em ID 24143178.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Passo a decidir.
A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razão pelas quais dela conheço.
Analisando detidamente os autos, verifico enquadrar-se o presente apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido.
Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que tenta levar a crer o ente público apelante, o apelado provou ter exercido cargo em comissão junto à Municipalidade no período de 02.05.2019 a 31.12.2020, através dos contracheques de ID 21443153 e da portaria de ID 24143157, enquanto que a Municipalidade se ateve em reputar indevido o pagamento relativo às verbas pleiteadas.
Ora, in casu, é desnecessária a produção de prova, na medida em que o réu não tornou incontroverso o período trabalhado indicado pelo servidor, ou ainda o fato de não ter recebido as verbas aqui vindicadas.
Ressalto que cabia ao Município requerido fazer prova de fato impeditivo do direito alegado pelo requerente, consoante lhe determina o art. 373, inciso II, do CPC, mas não o fez, pelo que agiu com acerto o juízo de 1º grau ao julgar procedente o pleito de pagamento das verbas consignadas na sentença.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.CONTRA MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
I.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROVIDA.
I - Da análise dos autos, consta-se que o Requerido não trouxer aos autos documento que aponte que as Requerentes teriam recebido as verbas pleiteadas.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações.
II - Neste cenário, a sentença ora reexaminada que condenou o Requerido ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2008, décimo terceiro e demais verbas que tenham vencido no curso da demanda,, não merece nenhum reparo.
III - Ademais, o Município não demonstrou fato obstativo ao direito das autoras, ou seja, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que as Requerentes não faziam jus ao recebimento das verbas pleitadas, apenas tentou se eximir da responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado, conforme apontado na sentença.
IV - Remessa improvida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00000788520098100143 MA 0459242017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BEQUIMÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC/73 (CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA).
APELO IMPROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II - Revelando-se incontroverso que a autora trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.
III -Deve ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento a parte autora de seu vencimento referente ao mês de dezembro de 2008, além do 13º salário e um terço de férias do mesmo ano.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00001516220128100075 MA 0564632017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018) Vale esclarecer que a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniária.
Admite-se até função gratuita, como são as honoríficas e as de suplência, mas cargo gratuito é inadmissível na organização administrativa pátria.
Ressalto ainda que os direitos fundamentais sociais, previstos no artigo 7º da Constituição Federal, dentre os quais se insere a percepção de salários, são imperativos, invioláveis e de observância obrigatória também pelo poder público, por força do art. 39, § 3º2, do mesmo diploma legal.
Desrespeitados tais direitos pelo poder público municipal, ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, compeli-lo a promover a observância dos direitos impostos pela Lei Maior.
Ademais, não obstante o apelado ter ocupado cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é patente seu direito às verbas pleiteadas neste recurso, haja vista que a percepção dos salários atrasados, décimo terceiro salário e férias, são direitos de todo trabalhador, seja da iniciativa pública ou privada, seja servidor público efetivo ou comissionado.
Com efeito, a inadimplência da Municipalidade em remunerar o trabalho a ela prestado, independentemente da natureza, da forma de investidura ou, ainda, dos requintes de legalidade do ato administrativo que determinou-lhe a execução configura enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve arcar o apelante com as referidas verbas remuneratórias em atraso.
Este Tribunal possui jurisprudência remansosa nesse sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - cargo comissionado - DEMONSTRADO O VÍNCULO DO SERVIDOR CABE À MUNICIPALIDADE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO OU PROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS - VENCIMENTOS DEVIDOS (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o servidor apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhista, referentes ao 13º salário, férias e seu acréscimos legais, e, principalmente salário inadimplidos, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração.
II - Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento do salário, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento, ou não o tendo feito adimplir as suscitadas verbas.
II - Apelo improvido.
Unanimidade. (TJMA, AC 2048/2010, Rel.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 2ª C.C., D.J. 16.08.2010) Apelação civil.
Ação de cobrança.
Exoneração de servidor em cargo comissionado.
Parcelas remuneratórias.
Ausência de provas.
Cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Cuidando-se de cobrança de parcelas remuneratórias ajuizada por servidor público municipal, o julgamento antecipado do pedido em decorrência da revelia do Município não configura cerceamento de defesa.
Deve a Administração Pública honrar o pagamento relativo a serviços que usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, não sendo óbice à procedência da cobrança o fato de ter o servidor ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TJMA, Rel.
Des.
José Stélio Nunes Muniz, 3ª C.C., D.J. 10.05.2010) Destarte, não tendo o Município recorrente evidenciado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, não logrando êxito, pois, em desvencilhar-se do ônus processual que lhe cabia, o acolhimento do pleito contido na inicial de cobrança, concernente aos saldos de salário, 13ºs (décimos terceiros) salários e ao terço constitucional de férias, revela-se medida imperativa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença de 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) 2CF.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. -
18/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/04/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 14:41
Juntada de parecer
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17/03/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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