TJMA - 0800715-83.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULA DE ANDRADE FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 22:10
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
24/01/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 06:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/01/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:06
Juntada de petição
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:23
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
26/07/2022 11:23
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800715-83.2022.8.10.0066 AUTOR: PAULA DE ANDRADE FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813, DEBORA DOS PASSOS SOUSA - MA19517 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO DESPACHO Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção.
As disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses. Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita a aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Intime-se ainda a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Bem como para corrigir o valor da causa, adequando-o ao real proveito econômico que poderá ser obtido em eventual ganho da causa, ou seja, a soma anual dos vencimentos do cargo ao qual pleiteia nomeação. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002156-25.2013.8.10.0139
Euclides Luz Frazao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Geovane Barros Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2024 12:02
Processo nº 0002156-25.2013.8.10.0139
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Euclides Luz Frazao
Advogado: Geovane Barros Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00
Processo nº 0800991-62.2022.8.10.0148
Tiago Moreira Goncalves
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:04
Processo nº 0802439-26.2022.8.10.0001
Tamar dos Santos Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Anne Geisiele Carneiro Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 13:15
Processo nº 0802439-26.2022.8.10.0001
Tamar dos Santos Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Anne Geisiele Carneiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 16:48