TJMA - 0800991-62.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:29
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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20/01/2023 02:06
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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20/12/2022 03:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800991-62.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: TIAGO MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO MOREIRA GONCALVES - OAB/MA:15126 Promovido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA:19147-A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido liminar, proposta por Tiago Moreira Gonçalves, em face de BANCO Administradora de Consórcios LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto ao Requerido duas cartas de créditos, quais sejam: Grupo 003157, Cota 0086-00, Contrato 0200213446, em 28/05/2020 e Grupo 002974, Cota 0670-00, Contrato 0190699608, em 20/11/2019.
Que por não possuir mais interesse nas referidas cartas de crédito, negociou as mesmas com sua avó (Vilma Almeida Moreira), que, por possuir mais de 75 (setenta e cinco anos), teve a transferência da carta de crédito barrado pelo sistema da Bradesco Administradora de Consórcio.
Passando, assim, a ser detentora da carta, porém, permanecendo as referidas, em seu nome.
Acrescenta que em 25/10/2021, visando objetivar o uso das cartas, Vilma Almeida Moreira efetuou lance e obteve a contemplação das referidas e adquiriu um carro (HYUNDAI/ CRETA COMFORT, 2020/2021, PLACA RSM5E64, RENAVAM *12.***.*59-05, CHASSI 9BHPA81BBNP017448, gravado de alienação fiduciária em nome de Bradesco Administradora de Consórcios).
Assevera que, em que pese a sua avó tenha efetivamente quitado as cartas em 14/06/2022, não foi dada a baixa do referido gravame.
Dito isto, requer a baixa do gravame, bem como indenização por danos morais.
Decisão de ID 73030670 deferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Em audiência, o acordo não se mostrou viável.
A parte demandada apresentou contestação.
Em relação à pretensão de obrigação de fazer, defende a perda do interesse de agir da parte autora, pois a baixa do gravame ocorreu alguns dias após o ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a jurisprudência tem entendido que a simples demora na baixa do gravame não configura, por si só, lesão a direito da personalidade indenizável.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, não se sustenta a tese de perda do objeto suscitada pela parte ré sob a justificativa de que o gravame foi baixado logo após o ajuizamento da ação.
Seja em cumprimento à decisão de ID 73030670, seja voluntariamente, o certo é que antes da propositura da demanda o gravame não havia sido baixado, o que denota a necessidade da tutela jurisdicional pela parte autora para a obtenção de um provimento jurisdicional útil.
Logo, presente o interesse de agir.
O cumprimento da medida sem impugnação no decorrer do processo não acarreta a perda superveniente do objeto, mas apenas torna incontroversa a pretensão, de modo a ensejar a decisão meritória.
Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
Estão presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa.
No tocante à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, verifica-se que não houve impugnação pela parte ré, o que faz presumir verdadeira a alegação autoral (arts. 336 e 341 do CPC).
Desse modo, é o caso de confirmação da liminar deferida com a procedência da pretensão de obrigação de fazer.
Quanto aos danos morais, razão não assiste à parte autora.
De acordo com a doutrina dominante, os danos morais correspondem a violações aos direitos de personalidade, cuja compensação encontra-se prevista no 5º, V e X, da Constituição da República.
Os direitos da personalidade, por sua vez, são aqueles de natureza extrapatrimonial e de caráter existencial, estando intimamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88).
Segundo a jurisprudência pátria, no tocante à pessoa natural, em caso de ofensas a valores fundamentais protegidos pela Constituição de 1988 a configuração do dano moral dispensa a prova de sentimentos humanos negativos, a exemplo de vexame, humilhação, sofrimento e angústia (dano moral objetivo ou in re ipsa).
Não havendo lesões a esses valores fundamentais, o dano moral deve ser comprovado pelo autor da demanda (dano moral subjetivo).
Não obstante isso, doutrina e jurisprudência traçam a distinção entre danos morais com meros aborrecimentos e transtornos do dia a dia.
Nesse cenário, o Enunciado n. 159 do CJF/STJ explicita que o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento de que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (Acórdão 1415935, 07129915420218070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).
Mesmo que se considere o atraso na baixa do gravame, afasta qualquer conclusão de que tenha havido um aborrecimento significativo ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana da demandante.
Assim, a improcedência do pedido reparatório é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando decisão concessiva de tutela de urgência deferida nos autos, condenar a parte ré na obrigação de providenciar a baixa no gravame do veículo, o que, de fato, já ocorrera.A termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) - 
                                            
25/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/08/2022 17:14.
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30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/08/2022 17:14.
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30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:23
Juntada de petição
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26/09/2022 15:41
Juntada de contestação
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03/09/2022 09:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2022 11:00.
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30/08/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:14
Juntada de diligência
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30/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:12
Juntada de diligência
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23/08/2022 07:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800991-62.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: TIAGO MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO MOREIRA GONCALVES - OAB/MA:15126 Promovido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, initio litis e inaudita altera pars, na qual a parte autora alega, que está impossibilitada de realizar a transferência de um automóvel que está em seu nome, vendido para terceira pessoa, em razão de atraso na baixa do gravame do veículo, embora o mesmo esteja totalmente quitado, conforme documentação acostada junto a inicial.
Razão pela qual pleiteia concessão de tutela de urgência, para determinar a Bradesco Administradora de Consórcio, que proceda à baixa no GRAVAME do veículo.
Brevemente relatados, passo ao exame do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pelo exposto, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito perquirido, pois, conforme documentos juntados pelo autor, houve o pagamento integral do veículo. Ante o exposto e sem mais delongas, tenho por verossímil as alegações da parte autora e tendo em vista os documentos colacionados aos autos que o veículo fora quitado, acolho o pedido de tutela antecipada em apreço, para determinar que a requerida Bradesco Administradora de Consórcio proceda à baixa no GRAVAME do veículo, se este ainda não estiver baixado, dentro de 24h uma vez que as referidas cartas de créditos estão devidamente quitadas. Fixo o prazo de 05 cinco dias úteis para efetivação da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento. Intime-se pessoalmente e com urgência a empresa requerida, pela via postal ou, se necessário por mandado ou precatória. Cumpra-se com urgência, servindo esta de mandado.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/09/2022, às 11h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. - 
                                            
19/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 18:03
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800991-62.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: TIAGO MOREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO MOREIRA GONCALVES - OAB/MA:15126 Promovido: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, initio litis e inaudita altera pars, na qual a parte autora alega, que está impossibilitada de realizar a transferência de um automóvel que está em seu nome, vendido para terceira pessoa, em razão de atraso na baixa do gravame do veículo, embora o mesmo esteja totalmente quitado, conforme documentação acostada junto a inicial.
Razão pela qual pleiteia concessão de tutela de urgência, para determinar a Bradesco Administradora de Consórcio, que proceda à baixa no GRAVAME do veículo.
Brevemente relatados, passo ao exame do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pelo exposto, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito perquirido, pois, conforme documentos juntados pelo autor, houve o pagamento integral do veículo. Ante o exposto e sem mais delongas, tenho por verossímil as alegações da parte autora e tendo em vista os documentos colacionados aos autos que o veículo fora quitado, acolho o pedido de tutela antecipada em apreço, para determinar que a requerida Bradesco Administradora de Consórcio proceda à baixa no GRAVAME do veículo, se este ainda não estiver baixado, dentro de 24h uma vez que as referidas cartas de créditos estão devidamente quitadas.
Fixo o prazo de 05 cinco dias úteis para efetivação da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento.
Intime-se pessoalmente e com urgência a empresa requerida, pela via postal ou, se necessário por mandado ou precatória.
Cumpra-se com urgência, servindo esta de mandado.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/09/2022, às 11h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. - 
                                            
05/08/2022 22:39
Juntada de petição
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05/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 16:41
Juntada de petição
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04/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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