TJMA - 0802439-26.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 08:50
Baixa Definitiva
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02/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de TAMAR DOS SANTOS SILVA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-26.2022.8.10.0001 – São Luis Apelante: Tamar dos Santos Silva Advogada: Anne Geisiele Carneiro Silva (OAB/MA 21.758) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.495) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tamar dos Santos Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
A magistrado proferiu sentença de Id nº 22210149 julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269,I do CPC.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso (Id nº 22210151) aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico por ser fraudulento, alegando que a assinatura que consta no contrato não é sua, pedindo a realização da perícia grafotécnica, buscando com isso a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id nº22210155).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n°24373364). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme contrato colacionado devidamente assinado (Id n° 22210082) além do TED com o valor de R$ 750,99 (setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) disponibilizados na conta da parte autora (Id n°22210084), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Necessário se faz mencionar que as partes foram intimadas, para que no prazo de 10 dias se manifestassem acerca do conjunto probatório que desejariam produzir (Id n° 22210142), a parte autora requereu apenas o julgamento antecipado do mérito, ficando silente sobre a produção da perícia grafotécnica no contrato colacionado (Id n° 75816726), concluindo-se assim pela realização do negócio jurídico, sendo prescindível a perícia no contrato.
Dito isto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/03/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 06:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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21/03/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:15
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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