TJMA - 0802439-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:50
Juntada de despacho
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05/12/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 12:55
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 10:58
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802439-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 4 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
09/11/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:22
Juntada de apelação
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10/10/2022 04:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802439-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por TAMAR DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 59373363).
A demandante narra que recebe benefício de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no valor de 1 (um) salário-mínimo, mas que começou a perceber, no extrato de seu benefício, que constava um empréstimo junto ao Banco Pan, no montante de R$ 750,99 (setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
O valor, desconhecido e não contratado pela demandante, fora creditado em sua conta-corrente em instituição bancária diversa, qual seja, o Banco do Brasil.
Dessa forma, ao consultar mais uma vez a situação de seu benefício, foi informada pelo INSS que o valor do empréstimo creditado em sua conta passaria a sofrer descontos fixos de R$ 18,71 (dezoito reais e setenta e um centavos), devido ao Contrato de nº 343643458-7, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 04/2021 e fim em 03/2028.
Alega a parte demandante que ficou surpresa com a informação, uma vez que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a demandada, assim como não assinou nenhum documento presencial ou digitalmente.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto referente ao empréstimo em comento até decisão final, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na exordial, anexou documentos.
Em Despacho (ID 62559173), deferiu-se a gratuidade de justiça, decidiu-se que o pleito de inversão do ônus da prova seria decidido quando do saneamento e organização do processo e o de tutela provisória após angularização do processo, e citou-se o demandado.
A parte demandada apresentou Contestação (ID 69247280), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de extrato bancário da demandante.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Em Réplica à Contestação (ID 74578101), a demandante refutou o demandado.
Intimadas a manifestarem-se sobre as questões de direito e especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 75816726), enquanto que o demandado requereu que a demandante apresente em juízo extratos bancário referente ao período de Janeiro de 2021 (ID 75814537).
Após, vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Com relação às provas a serem produzidas, o demandando requereu que a demandante apresente em juízo extratos bancário referente ao período de Janeiro de 2021.
Verifico a desnecessidade da produção da prova pleiteada, não sendo exigível para a matéria em discussão ou para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser dirimida exclusivamente através das provas já colacionadas aos autos, motivo pelo qual a indefiro.
O processo desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos, é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito.
Passo a análise da preliminar arguida.
A parte contestante alega a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, no caso, o extrato bancário da demandante referente ao período do recebimento do valor do empréstimo, ou seja, janeiro de 2021.
Todavia, cabia à parte apenas a comprovação da existência do empréstimo, o que se deu por meio do Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (ID 59373362).
Verifico, portanto, que foram juntados com a inicial os documentos necessários para a prosseguimento do feito, não incidindo em nenhuma das possibilidades elencadas nos artigos 330 e 331 do CPC.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Superadas as questões preambulares.
A relação jurídica em questão envolve relação de consumo, tendo em vista que a demandante caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ao passo que o demandado caracteriza-se como fornecedor, por força do art. 3º do mesmo dispositivo, sendo evidente a possibilidade de sua incidência aos contratos bancários e às instituições financeiras, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Deste modo, a presente demanda deve ser analisada sob os auspícios da norma consumeristas e, considerando a hipossuficiência da requerente, é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No mérito, como se pode extrair da peça inaugural, a demandante argumenta que um valor estava sendo descontado de seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O banco demandado sustenta a validade do negócio jurídico diante da ausência de ilicitude na contratação.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se à 4ª tese fixada pelo IRDR nº 53983/2016, assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, o valor de R$ 750,99 (setecentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) disponibilizado na conta da demandante, a título de empréstimo consignado, foi comprovado pela parte demandada, conforme extrato de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado aos autos (ID 69247285).
Além disso, o contestante apresentou ainda o contrato devidamente assinado pela proponente (ID 69247282), e, em que pese essa tenha afirmado ter sido falsificado o instrumento, não solicitou a produção de novas provas quando intimada, a exemplo da perícia grafotécnica ou documental.
Portanto, presumindo a boa-fé e em atenção ao cotejo probatório, entendo que a cobrança corresponde àquela contratada espontaneamente pela consumidora, motivo pelo qual não vislumbro ilegalidade apta a ensejar arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça, em casos semelhantes, é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALORES CREDITADOS À AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela autora, constitui ônus da ré trazer aos autos prova da contratação.
E, no caso dos autos, a apelada logrou comprovar a contratação do empréstimo mediante a juntada do contrato, devidamente assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais da parte contratante, além da comprovação do creditamento do valor na conta bancária da autora.
Além disso, anexado aos autos autorização, devidamente assinada, a permitir os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Provas estas não afastadas pela parte apelante.
Manutenção da sentença de improcedência, bem como mantida a penalidade a título de litigância de má-fé.
Fundamentos da sentença adotados como razões de decidir, com os devidos acréscimos.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50040434620208212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 13-07-2021).
Grifo nosso.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, não sendo crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Pela mesma razão, denego a tutela antecipada requerida na inicial (ID 59373363).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTES os pedidos da demandante TAMAR DOS SANTOS SILVA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC).
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
06/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:54
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:30
Juntada de protocolo
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12/09/2022 11:21
Juntada de petição
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12/09/2022 11:19
Juntada de petição
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29/08/2022 16:25
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802439-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 25 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
25/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:29
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802439-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TAMAR DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA - MA21758 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/07/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ANNE GEISIELE CARNEIRO SILVA em 24/02/2022 23:59.
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21/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:24
Declarada incompetência
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20/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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