TJMA - 0842217-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de DPC MAURICIO RIBEIRO MARTINS em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:13
Decorrido prazo de JOB VENINO PEREIRA VIANA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 18:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/02/2023 15:43
Juntada de petição
-
17/02/2023 14:54
Juntada de termo
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842217-03.2022.8.10.0001 AUTOR: JOB VENINO PEREIRA VIANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791 REQUERIDO: DPC MAURICIO RIBEIRO MARTINS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Job Venino Pereira Viana Junior, contra ato supostamente ilegal do Subsecretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, Delegado de Polícia Civil, Mauricio Ribeiro Martins, Coordenador Geral do FEISP/SSP-MA e a Major QOPMMA, Keyssiane Andreia Alves de Lima, Coordenadora da FEISP/SSP-MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o impetrante que foi devidamente inscrito no seletivo do Curso de Operações de Forças Integradas de Segurança Pública – COFISP/22, logrando êxito nas etapas de Inscrição, Exames Médicos, Teste de Aptidão Física - TAF, ocupando a posição de nº 23, e diante da ausência do seu nome na lista final de convocação, faz-se crer que não obteve êxito na etapa de Investigação Social.
Aduz que restou injustificadamente eliminado da lista de convocação final do seletivo por conta das seguintes ocorrências: 2116/12 21/08/2012 20/08/2012 14DP BEQUIMAO – SLLESAO CORPORAL DOLOSA AUTOR e 1086/12 08/10/2021 20/08/2012 8 BPM FALTA DE PERMISSAO OU HABILITACAO PARA DIRIGIR – TRANSITO AUTOR.
Momento em que apresentou recurso, solicitando resposta, no entanto, a Comissão Julgadora dos Recursos Administrativos se limitou em responder que tinha sido indeferido em razão de B.O de 2012.
Alega que a decisão que retira este Impetrante das próximas etapas do seletivo, fere os princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988 da isonomia, da razoabilidade e proporcionalidade e da presunção de inocência.
Requer, ao final, Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao impetrante a frequência ao Curso de Operações de Forças Integradas de Segurança Pública – COFISP/2022.
No mérito, a concessão da segurança em definitivo.
Colacionou documentos com a inicial.
Emenda à inicial (Id 72798906).
Despacho determinando a notificação dos impetrados, reservando-se, este juízo, de apreciar o pedido após o prazo para as informações.
Manifestações do Subsecretário de Estado da Segurança Pública e do Estado do Maranhão (Id 74667546 e 74672579).
Indeferido o pedido liminar (Id 76196754).
Parecer do Ministério Público Estadual pela denegação da segurança (Id 81297469). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o instituto, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
No presente caso, o autor objetiva ser considerado apto na fase de investigação social bem como ser reconhecido o seu direito na frequência ao Curso de Operações de Forças Integradas de Segurança Pública - COFISP/2022.
Compulsando os autos, verifico que a etapa de investigação social foi realizada pela Corregedoria-Geral do Sistema Estadual de Segurança Pública, pelo Centro de Inteligência de Segurança Pública e pela Diretoria de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Militar do Maranhão que, após análise culminou na eliminação do candidato (Id 74667546).
Ademais, estava previsto no Edital do concurso: 8.
DO PROCESSO DE SELEÇÃO 8.4 Da Investigação Social (4ª etapa): a) Será realizado pela SSP/MA, investigação social dos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis que frequentarão o COFISP/2022; b) A investigação social continuará ao longo da realização do COFISP/2022. 8.5 Todas as etapas são de caráter eliminatório e/ou classificatório; Grifei Necessário esclarecer que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, contudo “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB /1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”. (STF, RE 560900 , Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DOS CRIMES DE DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
TEMA 22/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no rito da repercussão geral, estabeleceu que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato que responde a inquérito policial, ação penal ou processo administrativo disciplinar (Tema 22/STF). 2.
Contudo, o Pretório Excelso ressalvou que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3.
Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que se está diante de situação excepcionalíssima que permite a exclusão do concurso público de candidato que responde a ação penal que ainda se encontra em andamento ? o agravante é candidato ao cargo de Policial Militar, carreira que integra a segurança pública (art. 144, V, da Constituição Federal) existindo, em seu desfavor, processo criminal que apura crimes graves, quais sejam, duplo homicídio doloso e tentativa de homicídio, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS: 58538 GO 2018/0219455-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE – PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL NÃO DEMONSTRADOS – EXIGÊNCIAS DA LEI ESTADUAL N. 3.808/2009 – EXCLUSÃO DO CERTAME – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.
O entendimento do STJ é no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.
No caso, a Administração Pública decidiu de forma contrária à continuidade do impetrante no certame, eis que os fatos apanhados no exame da vida pregressa o incompatibilizam com a atividade vinculada à segurança pública, conforme exigência da Lei Estadual nº 3.808/2009.
Pondere-se que não se está tratando de servidor público comum, mas um policial militar, mostrando-se totalmente descabido que o impetrante venha a tratar de questões de segurança pública, estando envolvido nos episódios referidos.
Conforme Tema 22 do STF, "A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública". (TJ-MS - MS: 14017094620218120000 MS 1401709-46.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 26/04/2021).
Dessa forma, verifica-se que a causa que eliminou o candidato estava devidamente prevista no Edital, não podendo se falar em ilegalidade da Administração Pública.
Cumpre destacar que o edital é lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público.
Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 18:43
Denegada a Segurança a JOB VENINO PEREIRA VIANA JUNIOR - CPF: *54.***.*55-21 (IMPETRANTE)
-
16/12/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:32
Decorrido prazo de JOB VENINO PEREIRA VIANA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:44
Decorrido prazo de DPC MAURICIO RIBEIRO MARTINS em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
19/08/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:06
Juntada de diligência
-
15/08/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:06
Juntada de diligência
-
09/08/2022 15:30
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842217-03.2022.8.10.0001 AUTOR: JOB VENINO PEREIRA VIANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791 REQUERIDO: DPC MAURICIO RIBEIRO MARTINS e outros DESPACHO Notifique-se os Impetrados, e acordo com petição de emenda (Id 72798906), para no prazo de 10 (dez) dias prestarem informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual as autoridades coatoras pertençam.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 05:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:04
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:11
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842217-03.2022.8.10.0001 AUTOR: JOB VENINO PEREIRA VIANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791 REQUERIDO: DPC MAURICIO RIBEIRO MARTINS e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente quanto à parte apontada como coatora, no tocante à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, vez que o impetrado em mandado de segurança é a pessoa física que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado, indicando nome, qualificação e endereço, todos os dados completos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ou manter no polo passivo da demanda, apenas o Subsecretario de Estado de Segurança Pública/Coordenador Geral da FEISP/MA e a Coordenadora do FEISP/MA, conforme apontado na inicial.
Intime-se.
São Luís, 1º de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
01/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 14:42
Outras Decisões
-
29/07/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:19
Juntada de termo
-
28/07/2022 00:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802045-02.2022.8.10.0039
Odimar Alves Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Valeria Cruz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2022 21:41
Processo nº 0800709-76.2022.8.10.0066
Lionete da Silva Holanda Pinheiro
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Joao Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2022 15:35
Processo nº 0812383-55.2022.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Estado do Maranhao
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:56
Processo nº 0813705-87.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Liana de Carvalho Marinho
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:12
Processo nº 0813705-87.2022.8.10.0040
Liana de Carvalho Marinho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 21:25