TJMA - 0800433-89.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:33
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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30/11/2022 15:32
Juntada de cópia de dje
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800433-89.2022.8.10.0019 Promovente: ROSEMARY DA LUZ SANTOS Advogado do Demandante: OLGA MARIA PRAZERES - OAB/MA 14387 Promovido:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do Demandado: ELOI CONTINI - OAB/RS 35912 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ROSEMARY DA LUZ SANTOS em face de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando a Reclamante que fez acordo com a Ré para pagamento de débitos adquiridos junto ao BANCO DO BRASIL S/A, mas mesmo após a quitação, as cobranças permanecem constando dos cadastros de maus pagadores.
Busca o cancelamento dos débitos, com declaração de quitação da dívida e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS suscita preliminar, e no mérito afirma que somente 02 (dois) de 03 (três) contratos foram quitados.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em sua defesa, a ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS afirma que a Reclamante possuía 03 (três) contratos junto ao BANCO DO BRASIL S/A, e que resultaram em cobranças extrajudiciais, são eles: Contrato nº 5000589 – Cheque Especial; Contrato nº 6999944 – Cartão de Crédito; Contrato nº 601687282 – CDC Empréstimo.
Relata que desses contratos, apenas os 02 (dois) primeiros lhe foram repassados pelo BANCO DO BRASIL S/A, estando ambos liquidados, e o terceiro, foi cedido à ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Em audiência, a Reclamante afirmou que não recebe e-mails ou ligações de cobrança procedentes da ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega que as cobranças são realizadas por meio do aplicativo do SERASA.
Não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
Os prints de tela de celular não identificam data, origem do cobrador, nem mesmo o devedor.
Não comprova a Autora que as cobranças partem da ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, descumprindo assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, a ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS junta documentos que indicam não haver qualquer débito junto a cadastros de maus pagadores por si inscritos em nome da Autora.
Comprova que além da Autora se caracterizar como devedora contumaz, com várias inscrições recentes em seu nome, o único débito referente ao BANCO DO BRASIL S/A, relativo ao Contrato nº 601687282, foi cedido ao ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Analisando os autos, em especial a documentação acostada, verifico que a preliminar merece ser acolhida.
Assim, sem outros elementos de prova, ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é parte ilegítima para compor o polo passivo da relação processual.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
11/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 06:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2022 06:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2022 15:23
Decorrido prazo de ROSEMARY DA LUZ SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:23
Decorrido prazo de ROSEMARY DA LUZ SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 09:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 09:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 15:18
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:17
Juntada de petição
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16/08/2022 11:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800433-89.2022.8.10.0019 Promovente: ROSEMARY DA LUZ SANTOS Advogado do Demandante: OLGA MARIA PRAZERES - OAB/MA 14387 Promovido:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO: Observo na petição inicial, que a Reclamante não informa o valor do débito que pretende declarar inexistente.
Também não junta nenhum documento, a não ser print de tela de aparelho celular, sem data, a fim de informar suposta cobrança.
O valor da causa aponta somente o montante pretendido a título de dano moral, sem indicar o valor da obrigação de fazer, obrigatório, o que pode impactar até mesmo na competência do Juízo.
Assim, INTIME-SE a Autora para emendar a inicial, no prazo de até 10 dias, a fim de que informe o montante da obrigação de fazer que pretende desconstituir, trazendo documento de cobrança, e retifique o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
12/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/08/2022 20:23
Juntada de petição
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02/08/2022 06:40
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800433-89.2022.8.10.0019 Promovente: ROSEMARY DA LUZ SANTOS Advogado do Demandante: OLGA MARIA PRAZERES - OAB/MA 14387 Promovido:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Conforme determinado em sentença transitada em julgado, exarada no Processo nº 0800298-77.2022.8.10.0019, deveria a autora anexar a guia e comprovante de pagamento de custas processuais, tendo em vista que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência à audiência designada sem qualquer justificativa.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, comprovando o pagamento das custas processuais determinadas no processo 0800298-77.2022.8.10.0019, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/07/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:19
Juntada de termo
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26/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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