TJMA - 0800615-89.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 17:02
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
03/03/2022 11:35
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 04/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:34
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 04/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
01/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
01/02/2022 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
01/02/2022 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
01/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 09:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/11/2021 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/05/2021 11:30 Vara Única de Timbiras .
-
28/05/2021 05:49
Juntada de protocolo
-
27/05/2021 19:20
Juntada de contestação
-
11/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
11/05/2021 02:43
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 11:30 Vara Única de Timbiras.
-
27/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2021 09:00 em/conduzida por Conciliador(a) em Vara Única de Timbiras .
-
23/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800615-89.2020.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o 23/04/2021, às 09 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Timbiras/MA, 08/02/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/02/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 09:04
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
17/02/2021 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 17:21
Juntada de petição
-
03/12/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825405-22.2018.8.10.0001
Sebastiana Costa Leite Dias
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Jesus Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2018 21:17
Processo nº 0005391-43.2013.8.10.0060
Vany Maria da Rocha
Espolio de Basilio Jose da Rocha
Advogado: Gleiciano Matos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2013 00:00
Processo nº 0802177-61.2019.8.10.0040
Marcelo de Sousa Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2019 14:59
Processo nº 0807586-41.2019.8.10.0000
Gita Duarte Ferro
Secretaria de Estado da Gestao, Patrimon...
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2019 20:08
Processo nº 0801187-25.2021.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Turma Recursal Civel e Criminal de Sao L...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 08:50