TJMA - 0800529-28.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:35
Baixa Definitiva
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22/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de WEZLLE SILVA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800529-28.2022.8.10.0109 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL (OAB/MA 4.683) APELADO: WEZLLE SILVA DE SOUSA ADVOGADA: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO (OAB/MA 22.261) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO COMPROVADO.
SALÁRIOS RETIDOS DEVIDOS.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive cargo em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988. 3.
Apelação desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS contra a sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de Paulo Ramos, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança proposta por WEZLLE SILVA DE SOUSA, ora apelado.
Na inicial do feito, sustentou o apelado que foi contratado pelo município apelante para exercer o cargo de Diretor de Divisão, tendo trabalhado no período de 3.9.2019 a 31.12.2020.
Requer, assim, o pagamento de férias, 13º salário, saldo de salário e FGTS do período trabalhado.
Na referida sentença, foi reconhecido que o apelado exerceu cargo comissionado no município, que foi condenado “[...] a pagar para a parte autora o 13° salário (09/2019 a 12/2020), 13° salário proporcional (09/2019 a 12/2019; 01/2020 a 12/2020); férias regulares (09/2019 a 12/2020), acrescidas de 1/3, bem como as verbas salariais decorrentes do(s) mês(es) de outubro a dezembro de 2020, com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09), calculados a partir do inadimplemento de cada verba”.
Em suas razões recursais, sustenta o município, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, já que não comprovou a efetiva prestação do serviço e o não pagamento das verbas requeridas.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25921251). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Já em análise ao mérito da pretensão, observa-se que, apesar de a parte apelada afirmar na inicial do feito que firmou contrato com Administração municipal, em verdade ali exerceu o cargo comissionado de Diretor de Divisão, constante na relação de cargos comissionados da Lei Municipal n. 170/2017, que altera a lei municipal que trata da estrutura administrativa do município (ID 24113104).
Assim, sendo, tem-se que da ocupação de cargo comissionado não emerge vínculo de emprego com a Administração, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a relação de natureza político-administrativa, regida pelo artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal, verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98). [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).” De sua vez, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, determina a aplicação do disposto no seu artigo 7º aos servidores públicos.
Assim, os direitos a salário, férias e adicionais são reconhecidos e, se omissa for a legislação estadual ou a municipal sobre esta matéria, em nada prejudicará ao servidor público, vejamos: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Sendo assim, ao ser exonerado, aquele que ocupa cargo comissionado tem direito, dentre outros, ao pagamento dos salários, férias e 13º salário em atraso, situação consolidada na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, conforme se pode aferir das ementas abaixo colacionadas: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR.
CARGO EM COMISSÃO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.
Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2.
O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3.
O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) Destaca-se, por oportuno, que ao contrário do que alega o apelante, entendo que os contracheques apresentados pelo apelado são suficientes para demonstrar o vínculo mantido durante o período por ele mencionado (ID 24113105).
Nesse contexto, caberia ao ente público municipal demandado fazer prova de que por ocasião da exoneração do apelado pagou todos estes direitos constitucionalmente assegurados, o que, na hipótese, não se verificou.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo todos os termos da sentença prolatada.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/09/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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22/05/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:37
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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