TJMA - 0804982-36.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:58
Juntada de petição
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31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 08:49
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2023 23:59.
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01/06/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 11:08
Juntada de petição
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0804982-36.2021.8.10.0001 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/04/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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20/04/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 04:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:32
Juntada de petição
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16/11/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804982-36.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Recorrido: Ozeane Pinto da Silva Advogado: Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI n° 7231-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 18251729).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 489 I e V §1º, 1.021 §3º e 1.022, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso em pontos importantes, pois, ao desprover o agravo interno, limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível, mantendo a sentença de base.
Alega, ainda, violação ao art. 1.026 §2º do CPC, pois os embargos de declaração então opostos não eram protelatórios, razão pela qual é incabível a multa aplicada (ID 20767836).
Sem contrarrazões (ID 21496680). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação “per relationem”.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação “per relationem” utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admitido com relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 1026, §2º do CPC (multa por embargos protelatórios), verifico que o exame dessa questão pressupõe, antes, que o STJ verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado, pelo que lhe deve ser franqueado acesso já que seu conhecimento é subordinado ao da existência do próprio vício apontado.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:50
Recurso especial admitido
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08/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:16
Juntada de termo
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08/11/2022 04:14
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804982-36.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: OZEANE PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - OAB/PI17231-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
10/10/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2022 13:39
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2022 14:51
Juntada de petição
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03/10/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804982-36.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Embargada : Ozeane Pinto da Silva Advogado : Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI 17.231) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Kleber Costa Carvalho (substituto).
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Estado do Maranhão opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 18939906.
Nas razões de Id. 19220277, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2.
Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3.
Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux.
III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Art. 1026, §2º, do Código Fux.
Mantenho todos os termos do Acórdão embargado.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 20 a 27 de setembro de 2022, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Kleber Costa Carvalho (substituto). É o voto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 03:14
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 15:22
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 04:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:54
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:49
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:18
Juntada de petição
-
13/08/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804982-36.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Embargada : Ozeane Pinto da Silva Advogado : Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI 17.231) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, Ozeane Pinto da Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
10/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/08/2022 02:31
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804982-36.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Agravada : Ozeane Pinto da Silva Advogado : Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI 17.231) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto). São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/08/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:03
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 14:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:58
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
21/03/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 13:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/03/2022 01:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:26
Decorrido prazo de OZEANE PINTO DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 17:59
Conhecido o recurso de OZEANE PINTO DA SILVA - CPF: *69.***.*80-82 (REQUERENTE) e provido
-
02/02/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
-
19/11/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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