TJMA - 0800756-50.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:57
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de VANIA REIS DUTRA em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 22:09
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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24/01/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 06:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:08
Juntada de petição
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14/12/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:01
Juntada de petição
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01/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:07
Juntada de petição
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26/07/2022 12:01
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0800756-50.2022.8.10.0066 AUTOR: VANIA REIS DUTRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813, DEBORA DOS PASSOS SOUSA - MA19517 REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO DESPACHO Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção.
As disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses. Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita a aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Intime-se ainda a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Bem como para corrigir o valor da causa, adequando-o ao real proveito econômico que poderá ser obtido em eventual ganho da causa, ou seja, a soma anual dos vencimentos do cargo ao qual pleiteia nomeação. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/07/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 22:05
Conclusos para decisão
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19/06/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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