TJMA - 0800399-20.2018.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:02
Juntada de decisão
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02/11/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2022 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 19:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PAULA DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800399-20.2018.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEMANDANTE: MARIA DAS NEVES PAULA DE CARVALHO PARTE REQUERIDA: DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pela Lei 9.099/95, art. 42, § 2º e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio dos advogados constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao Recurso Inominado interposto nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 16 de agosto de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor, digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 16 de agosto de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
16/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:55
Juntada de recurso inominado
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29/07/2022 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC).
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente -
26/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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19/09/2020 19:57
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE ARAGAO em 15/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 05:36
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:05
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 15:29
Julgado procedente o pedido
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05/08/2020 23:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2020 23:41
Juntada de Certidão
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20/07/2020 03:35
Decorrido prazo de THIAGO REZENDE ARAGAO em 16/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 16/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 09:00
Outras Decisões
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21/06/2020 08:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2020 07:02
Conclusos para decisão
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18/06/2020 07:02
Juntada de Certidão
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29/05/2020 05:53
Decorrido prazo de LEANDRO GUIMARAES CARDOSO em 26/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 12:47
Juntada de petição
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01/05/2019 15:54
Conclusos para decisão
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01/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2019 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 12/03/2019 23:59:59.
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25/01/2019 17:46
Juntada de diligência
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25/01/2019 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2019 16:21
Expedição de Mandado
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18/12/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 22:04
Conclusos para despacho
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08/11/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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